Em virtude da nulidade de decisão de pronúncia, o acusado foi posto em liberdade em razão do excesso de prazo.
A 2ª câmara Criminal do TJ/MG determinou a expedição de alvará de soltura a acusado pelo crime de feminicídio. O colegiado observou que após nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem houve o excesso de prazo.
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Um homem foi processado e pronunciado pelo crime de feminicídio em Boa Esperança/MG. Antes de iniciar a instrução processual e a pedido da defesa técnica, o magistrado determinou que fosse o acusado submetido a incidente de sanidade mental, pelo que a Junta Médica concluiu por sua semi-imputabilidade.
A defesa recorreu ao TJ/MG alegando a nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem. Quando do julgamento do recurso em sentido estrito, a decisão não foi unânime, porquanto o desembargador revisor inaugurou voto divergente e acatou a tese da defesa, a fim de anular a decisão por excesso de linguagem.
Após a publicação do acórdão, a defesa opôs embargos infringentes, a fim de que a 2ª câmara Criminal acompanhasse o voto divergente inaugurado pelo revisor, pelo que, por ocasião do julgamento e, por maioria, acolheram os embargos infringentes, determinando que outra sentença fosse proferida.
Na ocasião, o relator destacou que o excesso de linguagem poderia, claramente, prejudicar a defesa quando da realização do julgamento perante o Tribunal do Júri, uma vez que “tais expressões típicas de juízo de certeza poderão influenciar o julgamento por parte dos jurados, o qual deve ser realizado de forma imparcial”.
Em embargos de declaração, a defesa argumentou que, em virtude da nulidade da decisão de pronúncia, o acusado deveria ser colocado em liberdade, em razão do excesso de prazo.
Ao analisar o caso, o relator, Nelson Missias, acolheu os embargos de declaração para determinar a soltura do acusado. O magistrado considerou que, diante da nulidade da pronúncia, decisão que então embasava a custódia cautelar, não mais subsistiria o título prisional.
“Consequentemente, afastada a decisão que sustentava as razões de cautelaridade anteriores à substituição, impõe-se a plena soltura do embargante.”
Assim, por unanimidade, os magistrados acolheram os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de determinar a expedição de alvará de soltura.
FONTE: Portal Migalhas | FOTO: EBC