
O auxiliar técnico de uma empresa de comércio e locação de eletroeletrônicos de Goiânia teve a justa causa mantida após prestar serviço particular a um cliente da empregadora utilizando informações internas e a estrutura da própria empresa. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) considerou a conduta como quebra grave de confiança, suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício.
Segundo os autos, o trabalhador admitiu ter realizado atendimento particular para um cliente da empresa. O processo apontou que ele utilizou dados internos de orçamento, ferramentas da empregadora e até nota fiscal emitida por terceiros para ocultar a operação e desviar a oportunidade comercial em benefício próprio.
Ao recorrer da sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia que reconheceu a justa causa, o empregado alegou que não houve comprovação de prejuízo financeiro efetivo nem demonstração concreta de perda de faturamento pela empresa. Sustentou ainda que o episódio teria sido isolado e que a ausência de advertências ou suspensões anteriores tornaria desproporcional a aplicação imediata da justa causa.
O relator do processo, desembargador Marcelo Pedra, ressaltou, porém, que a configuração da justa causa por improbidade e concorrência desleal independe da comprovação contábil de prejuízo. Segundo ele, a lei protege a confiança, a honestidade e a boa-fé das partes, além do dever de lealdade inerentes ao contrato de trabalho. No voto, o magistrado afirmou ainda que “a perda de oportunidade comercial é prejuízo jurídico concreto, pois a empresa foi privada de um negócio que lhe pertencia por força de sua atividade econômica e carteira de clientes”.
A decisão destacou que a gravidade da conduta afasta a necessidade de gradação de penalidades. Para a Turma, a quebra de confiança ocorreu de forma imediata e irreversível, autorizando a aplicação direta da penalidade máxima, sem necessidade de advertências prévias. O colegiado também considerou relevante a confissão do empregado quanto à prestação de serviço particular ao cliente da empresa, com uso de informações privilegiadas e da infraestrutura da empregadora.
Desvio de função
Além da discussão sobre a justa causa, o trabalhador buscava o reconhecimento de desvio de função. Ele alegava ter sido contratado como auxiliar técnico, mas exercia atividades típicas de técnico em informática, pleiteando diferenças salariais.
A empresa negou a existência do cargo de técnico em informática em sua estrutura e sustentou que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função contratada. O relator observou que não houve comprovação da existência de cargo superior nem de remuneração diferenciada apta a caracterizar o alegado desvio de função.
Por unanimidade, a Terceira Turma negou o recurso do trabalhador.
Ementa:
JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE E CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA MEDIANTE USO DE INFORMAÇÕES INTERNAS E INFRAESTRUTURA DA EMPREGADORA. DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES ANTE A GRAVIDADE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE LEALDADE. A configuração da justa causa por ato de improbidade e concorrência desleal (art. 482, alíneas “a” e “c”, da CLT) prescinde da demonstração de prejuízo financeiro contábil ou de redução efetiva de faturamento, bastando a comprovação de que o empregado, agindo com deslealdade, desviou clientela ou apropriou-se de oportunidades de negócio da empregadora em benefício próprio. Na espécie, o aproveitamento de informações privilegiadas de orçamento para oferecer serviço particular a cliente da empresa, com utilização de ferramentas da unidade econômica e ocultação da operação mediante nota fiscal emitida por terceiro, constitui falta dotada de gravidade suficiente para extirpar a fidúcia necessária à continuidade do vínculo. A gravidade da falta autoriza a aplicação direta da penalidade máxima, não se justificando a imposição progressiva de sanções ou gradação punitiva nas circunstâncias retratadas nos autos, em que a base ética imprescindível à continuidade da relação laboral restou elidida pela conduta faltosa.
Processo: 0001383-65.2025.5.18.0016
