13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a Habeas Corpus para determinar a expedição da guia de recolhimento — independentemente do cumprimento do mandado de prisão —, a um homem condenado por roubo
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção de um condenado em regime prisional mais gravoso, já que isso viola, a um só tempo, os princípios da individualização da pena — artigo 5º, inciso XLVI —e da legalidade — artigo 5º, inciso XXXIX —, enquanto direitos individuais da pessoa presa, consagrados na Constituição Federal.
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Com base na Resolução 474 do Conselho Nacional de Justiça, o juízo da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a Habeas Corpus para determinar a expedição da guia de recolhimento — independentemente do cumprimento do mandado de prisão —, a um homem condenado por roubo.
A Resolução 474 do CNJ determina que condenados em regime aberto e semiaberto não podem ser presos automaticamente sem vagas disponíveis e confirmadas em regimes apropriado.
A aplicação medida se deu porque, tendo em vista a falta de vagas em unidade prisional adequada, muitos condenados a penas em regime semiaberto ou aberto acabavam tendo que ficar em regime fechado enquanto aguardavam uma vaga.
A discussão se dá em torno da incompatibilidade entre a Lei de Execução Penal, que determina a expedição de mandado de prisão como condição para o início do cumprimento da pena.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Luís Geraldo Lanfredi, apontou que os tribunais superiores possuem pacífica jurisprudência no sentido de que o recolhimento desses pacientes à prisão trata-se de condição excessivamente gravosa.
“Pensar diferentemente é tolher do apenado o exercício pleno de sua defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, tal como assegurado constitucionalmente”, afirmou.
O magistrado então votou por determinar a expedição da guia de recolhimento no sistema processual correspondente e remetê-la ao juízo da execução da penal. A partir daí, o condenado deve aguardar em liberdade uma vaga em unidade prisional adequada ao regime que lhe foi imposto. O entendimento foi seguido por unanimidade.
FONTE: Conjur | FOTO: EBC