Uma empresa de construção civil foi condenada por entregar um apartamento com defeitos em um condomínio localizado em São Gonçalo do Amarante, sem realizar a devida reparação dos problemas identificados. Com isso, o juiz Odinei Draeger, da 1ª Vara da Comarca  de São Gonçalo do Amarante, determinou que a empresa providencie o reparo de todos os vícios apontados no laudo pericial. Além disso, a construtora foi condenada ao ressarcimento de valores pagos com conta de água e dedetização, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 7 mil pelos danos morais.

De acordo com os autos, por meio de contrato de compra e venda, o morador adquiriu da construtora o imóvel descrito no contrato como unidade residencial tipo duplex, integrante de um condomínio no Loteamento Jardim, Bairro Jardins em São Gonçalo do Amarante. Entretanto, ao receber as chaves e entrar no imóvel, percebeu que existiam alguns problemas como cerâmicas quebradas, caixa de porta do quarto sem uma parte da moldura, rachaduras nas paredes, infiltrações no teto da sala, teto da varanda e garagem descascando devido a infiltração, além de porta da cozinha com brechas e buracos.

Sustentou, além disso, que informou à empresa a existência desses problemas, e em resposta, a ré se prontificou a realizar os reparos necessários. Contou que, embora a construtora tenha feito alguns reparos, outros problemas permaneceram, inclusive um vazamento de água que gerou uma fatura no valor de R$ 207,49 com a casa ainda fechada. Nesse sentido, requereu que sejam custeados os reparos no imóvel a serem estipulados pela perícia judicial, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Irregularidades cometidas pela construtora

Analisando os autos, o magistrado afirmou que, diante das provas produzidas, foi possível concluir que os vícios constantes no imóvel foram decorrentes de irregularidades cometidas pela empresa no momento de construí-lo. “A construtora não nega a existência dos vícios, limitando-se, apenas, a informar que sempre esteve disposta a repará-los. Acontece que os reparos realizados não resolveram a situação, de modo que os vícios voltaram a aparecer e os defeitos ocultos não chegaram a ser reparados. Assim, reconheço o nexo de causalidade pela venda e fornecimento do imóvel defeituoso, o que gerou danos ao morador”, esclareceu.

Em relação à indenização por danos materiais, restou comprovado que a parte autora precisou arcar com a conta de água, com consumo elevado por vazamento, bem como realizou dedetização em virtude de cupins que se alojaram nas portas e demais materiais de madeira usados na construção. Portanto, o juiz evidenciou que a perícia chegou à conclusão que todos os vícios encontrados no imóvel são passíveis de reparos. Por fim, no que diz respeito aos danos morais, o magistrado salientou que, a situação em análise demonstra que, logo após a aquisição do imóvel, o morador passou a conviver com os vícios presentes nele, embora fosse um imóvel novo, nunca antes residido por outra pessoa.

“A convivência com os vícios do imóvel frustraram a expectativa da parte autora de usufruir de um bem de qualidade e residir de forma digna. O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação contratual e violação ao princípio da boa-fé, o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa aos direitos da personalidade do cliente”, concluiu Odinei Draeger.

FONTE: STJ | FOTO: Getty Images