FÉRIAS DE PROFESSOR PODEM CHEGAR AO DOBRO DO SALÁRIO: O QUE O STF DECIDIU E COMO MILHARES DE SERVIDORES PODEM TER VALORES A RECEBER

Por Liécio Nogueira
Advogado do Servidor Público | Colunista do JurisTec – Conexão Servidor Público

Introdução

Imagine receber R$ 8 mil nas férias quando, na verdade, a lei garante R$ 12 mil.

Parece exagero?

Pois essa é exatamente a situação enfrentada por milhares de professores em todo o Brasil.

Uma decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1241 da Repercussão Geral, confirmou que o terço constitucional de férias deve ser calculado sobre todo o período de férias previsto em lei, e não apenas sobre 30 dias.

Na prática, isso significa que professores que possuem direito a 45, 50 ou até 60 dias de férias podem ter diferenças financeiras relevantes a receber.

1. O QUE O STF DECIDIU?

O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

“O adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”

A decisão foi proferida no RE 1.400.787 (Tema 1241) e possui efeito vinculante para todo o Poder Judiciário brasileiro.

Isso significa que, se a legislação local concede férias superiores a 30 dias, o cálculo do terço constitucional deve acompanhar esse período ampliado.

2. O ERRO QUE MUITOS ESTADOS E MUNICÍPIOS COMETEM

Durante décadas, diversos entes públicos reconheceram formalmente férias de 45 ou 60 dias aos professores, mas continuaram pagando o terço constitucional apenas sobre 30 dias.

Em outras palavras:

  • Reconheciam o direito;
  • Mas não pagavam corretamente.

O STF colocou fim nessa discussão.

Se a lei chama o período de férias, o adicional constitucional deve incidir sobre todo ele.

3. UM EXEMPLO QUE QUALQUER PROFESSOR ENTENDE

Professor com salário de R$ 6.000,00.

Férias de 30 dias

  • Salário: R$ 6.000,00;
  • Terço constitucional: R$ 2.000,00;
  • Total recebido: R$ 8.000,00.

Férias de 45 dias

  • Valor dos 15 dias adicionais: R$ 3.000,00;
  • Terço sobre os 15 dias: R$ 1.000,00;
  • Valor adicional: R$ 4.000,00.

Total correto

  • R$ 8.000,00;
  • R$ 4.000,00;
  • Total: R$ 12.000,00.

Ou seja, a diferença anual pode representar praticamente metade de um salário a mais por ano.

Ao longo de cinco anos, os valores frequentemente ultrapassam dezenas de milhares de reais.

4. EXISTEM ESTADOS COM FÉRIAS DE 60 DIAS

Pouca gente sabe, mas existem legislações estaduais e municipais que asseguram períodos superiores a 45 dias.

Há redes de ensino que garantem:

  • 45 dias de férias;
  • 50 dias de férias;
  • 60 dias de férias;
  • Férias com adicional superior ao terço constitucional;
  • Férias acrescidas de 50% da remuneração em situações específicas previstas em estatutos locais.

Por isso, cada caso exige análise individual da legislação aplicável.

A resposta está na lei local.

Não existe uma regra única para todo o país.

5. O RECESSO ESCOLAR É A MESMA COISA QUE FÉRIAS?

Nem sempre.

Esse é justamente um dos pontos mais importantes atualmente.

O STF já decidiu o Tema 1241.

Porém, em julgamentos posteriores, a Corte também esclareceu que a discussão sobre a natureza jurídica do período excedente — se é efetivamente férias ou simples recesso escolar — depende da análise da legislação local.

Portanto:

  • Se a lei local chamar o período de férias, aplica-se a tese do Tema 1241;
  • Se a legislação tratar o período como recesso escolar, a análise pode ser diferente.

É por isso que uma revisão jurídica individualizada é indispensável.

6. TRIBUNAIS DE TODO O BRASIL JÁ ESTÃO APLICANDO O TEMA 1241

Após a decisão do Supremo, começaram a surgir decisões favoráveis em diversos estados.

Há julgados reconhecendo:

  • Férias de 45 dias para professores municipais;
  • Férias de 45 dias para professores estaduais;
  • Férias de 60 dias para integrantes do magistério;
  • Pagamento retroativo das diferenças;
  • Incidência do terço constitucional sobre todo o período previsto em lei.

O entendimento vem se consolidando rapidamente em todo o país.

7. E QUANDO O PROFESSOR NUNCA RECEBEU CORRETAMENTE?

Nesse caso surge uma segunda discussão extremamente relevante.

Muitos professores passaram toda a carreira recebendo o cálculo incorreto.

Em diversas situações, os tribunais vêm reconhecendo o direito ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos.

Além disso, quando o servidor se aposenta sem usufruir corretamente determinados períodos ou quando a Administração Pública impede o exercício regular de direitos funcionais, os tribunais têm aplicado a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Esse raciocínio é amplamente utilizado em ações envolvendo licença-prêmio não usufruída e outras verbas indenizatórias.

Contudo, a situação das férias exige análise técnica individual, pois a prescrição e a forma de cobrança variam conforme a natureza jurídica da parcela, a legislação local e os fatos concretos de cada caso.

8. O QUE O PROFESSOR DEVE FAZER AGORA?

O primeiro passo é descobrir o que a legislação do seu município ou do seu estado realmente garante.

Muitos professores acreditam possuir apenas 30 dias de férias quando, na verdade, o estatuto local assegura 45 ou até 60 dias.

Depois disso, é necessário verificar:

  • Como o terço constitucional está sendo calculado;
  • Se existe diferença financeira;
  • Quais valores podem ser cobrados;
  • Qual o período alcançado pela prescrição;
  • Quais reflexos existem na aposentadoria.

Conclusão

O Tema 1241 do STF abriu uma das discussões mais importantes dos últimos anos para os profissionais da educação.

A decisão deixou claro que o terço constitucional deve acompanhar todo o período de férias previsto em lei.

Para milhares de professores brasileiros, isso representa não apenas a correção dos pagamentos futuros, mas também a possibilidade de recuperação de valores que nunca foram pagos corretamente.

Porque a valorização do professor não acontece apenas nos discursos.

Ela começa pelo cumprimento da lei.

Reflexão final:

Não existe serviço público forte sem servidor valorizado.

Liécio Nogueira
Advogado do Servidor Público
JurisTec – Conexão Servidor Público