
Uma plataforma de apostas foi condenada a devolver R$ 180 mil e pagar R$ 4 mil por danos morais a um consumidor com ludopatia, transtorno associado ao vício em apostas, e transtorno do espectro autista.
A 3ª turma Cível do TJ/DF entendeu que a empresa falhou ao não providenciar o bloqueio imediato da conta solicitado pelo usuário.
Apostas agravaram dívidas e abalo emocional
Segundo os autos, o apostador relatou que passou a receber publicidade insistente de apostas virtuais e que, diante do agravamento de seu vício, pediu o bloqueio definitivo e irreversível da conta. Alegou, porém, que a empresa não atendeu prontamente à solicitação, manteve o envio de promoções e permitiu que continuasse realizando apostas.
Ele afirmou ainda que, em janeiro de 2025, gastou R$ 180.963,12 na plataforma, acumulando dívidas superiores a R$ 375 mil e enfrentando graves consequências emocionais, familiares e financeiras. Na ação, pediu a nulidade das apostas, a devolução dos valores desembolsados, o bloqueio definitivo da conta e indenização por danos morais.
A empresa sustentou que não poderia ser responsabilizada por fatos anteriores ao início de suas operações, contestou sua legitimidade para responder à ação e alegou que o consumidor não havia informado previamente sua condição de ludopata. Também defendeu que adotava mecanismos de jogo responsável, como autoexclusão e limites de depósito, e que as apostas foram realizadas de forma consciente e voluntária.
Pedido de bloqueio ignorado
Relator do caso, o desembargador Roberto Freitas Filho destacou que os documentos médicos comprovaram os diagnósticos de TEA e ludopatia do consumidor.
Observou que, embora não houvesse prova de que a empresa soubesse da ludopatia no momento do cadastro, isso não afastava a nulidade das apostas. Segundo afirmou, “independentemente da prévia ciência da ré sobre o diagnóstico, o art. 26, VI e §1º, da lei 14.790/2023 c/c o art. 166, VII, do CC, dão supedâneo à declaração de nulidade das apostas feitas pelo autor com o retorno das partes ao estado anterior, de modo que devem ser devolvidos os valores aportados, deduzidos os lucros já resgatados pelo apostador”.
Ao analisar as conversas apresentadas nos autos, o relator concluiu que a plataforma criou obstáculos para o encerramento da conta.
“É inequívoca, portanto, a falha na prestação do serviço, pois, a despeito de não ter prévio conhecimento do diagnóstico do consumidor, a empresa não diligenciou para o imediato bloqueio do acesso quando solicitado pelo consumidor via chat.”
O relator também ressaltou que a empresa descumpriu as regras que obrigam operadores de apostas a disponibilizar mecanismos efetivos de exclusão temporária ou definitiva dos usuários.
Consumidor vulnerável
Ao analisar o pedido de indenização, o desembargador ressaltou a situação de vulnerabilidade do consumidor diante da atividade explorada pela empresa.
“A condição do Autor, diagnosticado com TEA e ludopatia, tem o condão de torná-lo mais vulnerável diante da atividade prestada pela Ré.”
Para o relator, a resistência ao bloqueio da conta agravou o quadro emocional do apostador. Nesse sentido, observou que a conduta da empresa “causou mais ansiedade, nervosismo e comportamento compulsivo para reincidir nas apostas, que já estavam lhe causando problemas nas searas financeira, social e familiar”.
O magistrado também enfatizou que “o consumidor tentou conter seu vício mediante pedido de bloqueio de acesso, que não foi atendido extrajudicialmente pela empresa”.
Diante desse cenário, a turma concluiu que a falha na prestação do serviço extrapolou o mero aborrecimento e justificava a reparação moral.
Ao final, o colegiado manteve a determinação de restituição dos R$ 180.963,12 apostados, com abatimento dos ganhos obtidos na plataforma, e deu parcial provimento ao recurso adesivo do consumidor para condenar a empresa ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais. Também determinou que a ré arque integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Processo: 0707743-74.2025.8.07.0001
FONTE: Migalhas | FOTO: Getty Images
