Aluna terá que pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil

A juíza Laura Ribeiro de Oliveira, da comarca de Itaberaí-GO, condenou uma aluna a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a um professor da instituição Unicamps por uma publicação ofensiva à sua imagem na rede social “Instagram”, de ter sido assediada por ele. A magistrada observou que o artigo 5º, X da Constituição Federal prevê que a honra e imagem da pessoa são invioláveis, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

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“No presente caso, demonstrada está o ato ilícito praticado pela requerida, ou seja, a ofensa proferida contra o requerente nas redes sociais, restando evidente o nexo causal entre a sua conduta e o dano, o que gera o dever de reparar os danos morais”, pontuou a juíza. Para ela, tal mensagem demonstra a disseminação do conteúdo difamatório, já que se traduz em imputação ofensiva atribuída contra a honorabilidade de alguém com a intenção de desacreditá-lo na sociedade em que vive, e provocar contra ele desprezo ou menosprezo público.

Um bilhão de usuários

A magistrada ressaltou que a rede social Instagram, em recente pesquisa realizada por ela em 2020, já ocupava o 5º lugar como a rede social mais popular do mundo, com um bilhão de usuários, sendo irrelevantes os argumentos da aluna em sede de contestação, que, confessando a publicação do conteúdo, alegou tratar-se de mero aborrecimento e que teria sido retirado “em poucos segundos”, após o professor tomar conhecimento e lhe enviar uma mensagem pedindo para excluí-lo

“Nesta senda, não interessa se a mensagem com teor difamatório foi “curtida” por outras pessoas ou não, o que realmente é relevante e caracteriza clara ofensa aos direitos da personalidade é a postagem de conteúdo nitidamente difamatória em rede social de alta visibilidade, vez que a parte ré afirmou que a parte autora, na condição de professor da universidade, que diga-se de passagem, depende de seu nome, reputação e competência para se manter no mercado educacional, teria praticado assédios, engravidado uma aluna e xingado ela em todos os departamentos que dava aula”, esclareceu a sentenciante.

Terra sem lei

A juíza Laura Ribeiro disse que “nunca é demais rememorar que, em que pese os direitos populares, a internet não é “terra sem lei” ou “terra de ninguém”, pelo contrário, há vasto aparato legal para tutelar a violação de direitos, a exemplo de ações indenizatórias com esta, sendo que na área criminal, há, inclusive, causa de aumento de pena para os crimes contra a honra, dentre eles a difamação, quando cometidos ou divulgados em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores (art.141, § 2º, do CP)”.

O fato narrado nos autos jamais pode ser considerado como mero aborrecimento, já que o direito à liberdade de expressão da parte ré foi exercido de forma abusiva, causando dano moral à parte autora, que merece ser reparado, finalizou a juíza de Laura Ribeiro de Oliveira. Processo nº 5269009-13.2020.8.09.0079.

FONTE: TJGO | FOTO: EBC