A Vara da Família da comarca de Jaraguá do Sul reconheceu judicialmente a adoção de uma pessoa de 30 anos por uma mulher de 59 anos, em decisão que transformou em vínculo jurídico uma relação que, segundo os autos, já era vivida como maternidade e filiação no cotidiano. A sentença determinou a retificação do registro civil para que a adotante passe a constar oficialmente como mãe, em substituição ao nome da genitora biológica, já falecida, com a preservação dos vínculos paternos e dos respectivos parentescos.

Durante a avaliação psicológica realizada no curso da ação, o adotando relatou ter perdido a mãe ainda na infância e ter crescido sem referências parentais estáveis. Segundo o laudo, essa ausência marcou sua trajetória e foi um dos elementos considerados na análise do vínculo construído posteriormente com a adotante.

De acordo com os autos, os dois se conheceram em Londres, em 2018. A partir de então, passaram a conviver intensamente. Conforme relatado no processo, a mulher o acolheu como filho e passou a lhe prestar apoio afetivo, emocional e material, circunstância que culminou na formação de uma sólida relação materno-filial. Quando o pedido de adoção foi apresentado à Justiça, em agosto de 2021, ambos já afirmavam conviver como mãe e filho.

Ao analisar o caso, a psicóloga judicial constatou que o adotando passou a integrar plenamente o núcleo familiar da adotante. O estudo registra que ele reside com ela, com o esposo e com as duas filhas da família. As filhas o reconhecem como integrante do núcleo familiar e manifestaram concordância com a adoção, sem conflitos, rejeições ou resistências à formalização do vínculo. O esposo da adotante também apoia o pedido.

Em seus relatos à equipe técnica, o adotando afirmou ter encontrado na adotante o suporte emocional, afetivo e familiar que não havia experimentado anteriormente. A mulher, por sua vez, declarou ter desenvolvido sentimento genuinamente maternal em relação a ele, que passou a integrar sua rotina familiar de forma permanente.

O laudo psicológico foi considerado um dos principais elementos da ação. Na conclusão do estudo, a profissional destacou que o pedido de adoção reflete um vínculo socioafetivo consolidado, construído de forma natural ao longo dos anos de convivência. Segundo a avaliação, o adotando encontrou na adotante e em sua família o suporte, o cuidado e o sentimento de pertencimento que não haviam sido possíveis em sua infância. A psicóloga registrou ainda que a mulher o reconhece como o filho que sempre desejou, especialmente após ter criado duas filhas e nutrir forte inclinação ao acolhimento de jovens em situação de vulnerabilidade emocional ou social.

A perícia concluiu ainda que não foram identificados riscos psicossociais, conflitos significativos, fragilidade do vínculo ou interesses secundários inadequados. Ao contrário, o estudo apontou evidências de afetividade, cuidado, convivência harmônica e desejo mútuo de consolidar juridicamente a relação parental já existente. A avaliação concluiu também que o adotando já ocupa, na prática, a posição de filho dentro do núcleo familiar da adotante e que os vínculos de filiação e parentalidade construídos entre ambos são compatíveis com o pedido formulado em juízo.

Na sentença, a magistrada observou que a principal questão, em casos de adoção de pessoas maiores de idade, consiste em distinguir uma relação de afeto entre adultos de uma verdadeira relação de parentalidade. Para a juíza, as provas produzidas ao longo da tramitação demonstraram que a situação analisada ultrapassa os limites de uma amizade ou convivência afetuosa. A decisão destaca ainda que, desde o ajuizamento da ação, não surgiram elementos capazes de indicar finalidade ilícita, fraude ou desvio do instituto da adoção. Ao contrário, a instrução processual reforçou a autenticidade da relação descrita pelos autores.

“O que se verifica nos autos não é apenas uma relação amistosa ou solidária entre pessoas adultas. Há elementos concretos reveladores da assunção recíproca dos papéis familiares”, registrou a magistrada.

A decisão também destaca que o adotando reconhece a adotante como mãe, enquanto ela o reconhece como filho; que a convivência é contínua, pública, estável e duradoura; e que existe sentimento inequívoco de pertencimento familiar entre ambos.

Ao julgar procedente o pedido, a Justiça concluiu que a adoção formaliza juridicamente uma relação familiar já consolidada na realidade dos envolvidos. Com a alteração do registro civil, a maternidade socioafetiva construída ao longo dos anos passa a ter reconhecimento legal. O processo tramita em segredo de justiça.

FONTE: TJSC | FOTO: Pixabay