A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, um recurso de uma instituição bancária contra a nulidade da dispensa por justa causa de um empregado que, alcoolizado, se envolveu em acidente de trânsito com duas mortes. O colegiado entendeu que o episódio ocorreu no âmbito particular e em um período em que o trabalhador estava afastado por auxílio-doença, com o contrato de trabalho suspenso.

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Para TST, justa causa é inviável por ter sido fundada em fato da esfera privada e dissociado do trabalho
O caso aconteceu em 2021, quando o bancário invadiu a contramão de uma avenida movimentada em alta velocidade e atingiu duas motocicletas. Ele foi preso em flagrante e responde por homicídio doloso.

Segundo o banco, a manutenção do vínculo de emprego tornou-se insustentável em razão da quebra total de confiança. Segundo a empresa, sua imagem foi exposta na mídia, e o funcionário descumpriu o código de ética da instituição, que exige comportamento correto tanto na vida pública quanto na privada.

Na ação, o bancário disse que trabalhava no banco desde 2011 e que não poderia ter sido dispensado porque estava afastado por auxílio-doença acidentário por LER-DORT desde 2019 e tinha direito à estabilidade.

Âmbito privado
O juízo da primeira instância declarou nula a justa causa e determinou a reintegração do empregado, nas mesmas condições da época do desligamento (função, salário, jornada, horário e plano de saúde). Conforme a sentença, não há como enquadrar o caso como indisciplina ou insubordinação, pois ele não estava trabalhando e seu contrato estava suspenso. O juiz também observou que não se pode considerar uma conduta em âmbito privado como descumprimento de regulamento interno.

Outro fundamento da decisão foi o fato de que a ação penal por homicídio doloso ainda não tinha decisão definitiva, e a CLT exige o trânsito em julgado de condenação criminal para permitir a justa causa.

O argumento de dano à imagem do banco foi rechaçado. Segundo o juízo, as notícias jornalísticas faziam referência apenas à profissão do causador do acidente, mas não ao banco.

Ao manter a sentença, o ministro Amaury Rodrigues, relator do caso no TST, observou que, com base no quadro fático registrado pelo TRT, a justa causa é inviável, por ter sido fundada em fato ocorrido na esfera privada e dissociado da prestação de trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução