A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação solidária do Distrito Federal e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) por erro médico que resultou em óbito fetal e aumentou a indenização por danos morais de R$ 50 mil para R$ 100 mil.

A autora procurou o Hospital Regional de Santa Maria com 27 semanas de gestação, devido a dor de cabeça e sangramento vaginal, e foi internada. No terceiro dia, houve rompimento da bolsa amniótica e a administração de antibióticos. No quarto dia, identificou mudança na coloração do líquido amniótico. Segundo a paciente, a equipe médica foi omissa no acompanhamento, e o óbito fetal só foi constatado em ultrassom pré-agendado. A autora afirmou ainda ter realizado o parto sozinha, sem assistência médica ou de enfermagem. Com base nesses fatos, pediu indenização de R$ 200 mil por danos morais. O Distrito Federal e o IGESDF alegaram ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e responsabilidade apenas subsidiária do ente público.

laudo pericial identificou falhas graves em todas as etapas do atendimentodiagnóstico tardio de corioamnionite, ausência de monitoramento fetal por mais de duas horas em momento crítico, escolha inadequada da via de parto, administração irregular do misoprostol e falta de suporte físico e emocional à paciente. O perito concluiu que “as falhas contribuíram diretamente para o desfecho desfavorável fetal, que poderia ter sido evitado ou minimizado com a adoção de condutas baseadas nos protocolos nacionais e internacionais vigentes”.

O colegiado reafirmou que a delegação da gestão hospitalar ao IGESDF não afasta a responsabilidade solidária do Distrito Federal, que mantém o dever constitucional de fiscalizar e garantir a prestação adequada do serviço público de saúde. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva e dispensa comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato omissivo, do dano e do nexo causal.

Quanto ao valor da indenização, a Turma entendeu que o valor de R$ 100 mil é proporcional à gravidade da omissão estatal, ao trauma sofrido pela paciente e à função pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. 

A decisão foi unânime.

Processo: 0702118-42.2024.8.07.0018

FONTE: TJDFT | FOTO: Getty Images