O princípio do poluidor-pagador, consagrado no direito ambiental brasileiro, traduz-se como um dos mecanismos centrais para a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao impor ao agente econômico a responsabilidade pelos custos ambientais decorrentes de suas atividades. Este artigo abordará os aspectos preventivos e reparatórios do princípio, sua correlação com outros princípios ambientais, e sua importância na mitigação dos riscos em uma sociedade marcada por crescente degradação ambiental.

O aspecto preventivo do princípio do poluidor-pagador evidencia-se ao obrigar o empreendedor a evitar danos ambientais significativos, mediante ações concretas de proteção ao ambiente. Esse dever preventivo vincula-se aos princípios da prevenção e da precaução, pois antecipa medidas para evitar danos antes que eles ocorram, especialmente em contextos de incerteza científica sobre os riscos envolvidos.

A internalização dos custos ambientais, pilar do princípio do poluidor-pagador, estimula a adoção de tecnologias e práticas sustentáveis, que reduzem a pressão sobre os recursos naturais. Por exemplo, ao investir em tecnologias limpas, o empreendedor não apenas evita penalidades legais, mas também contribui para a gestão ambiental eficiente, minimizando a possibilidade de degradação irreversível.

Conforme reconhecido pela jurisprudência, a aplicação do princípio do poluidor-pagador pode ser percebida na obrigação de implementar medidas que impeçam danos, como estabelecido no julgamento do STJ (2): “a responsabilidade civil deve ser compreendida amplamente, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar, juízos retrospectivo e prospectivo”. O princípio do poluidor-pagador também impõe ao degradador o dever de arcar com os custos de reparação do dano ambiental. Nesse aspecto, este princípio conecta-se ao princípio da responsabilidade, na medida em que quem causa o dano deve suportar seus custos, independentemente de culpa, conforme a responsabilidade objetiva ambiental.

Jurisprudências destacam a cumulação das obrigações de fazer (recuperar a área degradada) e pagar (indenizar por danos remanescentes). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, afirmou que “o causador do dano deve ser condenado a recuperar a área degradada […] além do pagamento de indenização, em homenagem aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral” (3). Além disso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reforçou a responsabilidade exclusiva do poluidor na recuperação ambiental. No caso julgado, a Corte destacou que a obrigação de elaborar o Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) é exclusiva do agente causador do dano, e não de órgãos ambientais como o IBAMA, que atuam no polo ativo da causa. A decisão frisou que “impor ao poluidor a obrigação de recuperar o local degradado concretiza o princípio do poluidor-pagador” (4).

Essa dupla dimensão assegura a restauração do equilíbrio ecológico e desestimula práticas degradantes, fortalecendo o caráter pedagógico da responsabilidade ambiental. Não se deve confundir o princípio do poluidor-pagador com uma licença para poluir mediante pagamento. O objetivo é responsabilizar financeiramente quem causa o dano ou exigir investimentos preventivos para que ele não aconteça.

Nesse ponto, o princípio do poluidor-pagador vai além dos princípios da prevenção e da precaução, exigindo atuações concretas e efetivas para evitar a degradação ambiental. Por exemplo, a busca por tecnologias mais eficientes e a implementação de práticas de sustentabilidade representam custos que são internalizados pelo agente econômico, mas que resultam em benefícios coletivos.

Na sociedade de risco em que vivemos, marcada pela intensificação dos impactos ambientais decorrentes de atividades humanas, o princípio do poluidor-pagador é essencial para mitigar, compensar ou reparar danos significativos. Ele harmoniza aspectos econômicos e ambientais, contribuindo para a implementação de políticas públicas e a otimização da gestão ambiental.

O princípio do poluidor-pagador constitui um marco na política ambiental brasileira, com ampla previsão na legislação (como o art. 4º, VII, da Lei 6.938/1981) e aplicação reiterada pela jurisprudência. Sua relevância reside na conjugação de medidas preventivas e reparatórias, que promovem a preservação do meio ambiente e a responsabilização dos agentes degradadores.

Por meio da internalização dos custos, o princípio do poluidor-pagador incentiva práticas sustentáveis e assegura que o ônus financeiro recaia sobre o responsável pelo dano, e não sobre a sociedade. Tal como observado na doutrina (1), “o princípio não se limita à atribuição de custos; ele é um instrumento de gestão eficiente do meio ambiente, promovendo resultados concretos em prol do desenvolvimento sustentável”.

Referências bibliográficas

(1) GORDILLO, H. S., & PIMENTA, P. R. L. Fins do princípio do poluidor-pagador. Tomo Direito Econômico, edição 1, março de 2024. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/584/edicao-1/fins-do-principio-do-poluidor-pagador>. Acesso em 10 de dezembro de 2024;

(2) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1145083/MG. Rel. Min. Herman Benjamin, julgamento em 27/09/2011, Segunda Turma.

(3) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Apelação Cível 10400090399504001/Mariana. Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, julgamento em 08/04/2021, 19ª Câmara Cível.

(4) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. Apelação Cível 200683000146665. Rel. Des. Federal Marcelo Navarro, julgamento em 20/06/2013, Terceira Turma.

OBS: Imagem extraída do site: <https://www.nationalgeographicbrasil.com/a-poluicao-do-ar-nao-e-ruim-so-para-os-pulmoes-ela-tambem-afeta-o-seu-cerebro>. Acesso em 10 de dezembro de 2024.