Autor alegou que foram realizados empréstimos irregulares em seu nome
Um contribuinte que sofreu prejuízos pelo uso fraudulento do seu CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), por terceiros, obteve, na 1a Vara Federal de Osasco/SP, o direito de ter cancelada sua inscrição, com a consequente emissão de um novo documento. A decisão, do dia 5/11, é da juíza federal Priscilla Galdini de Andrade.
Desde 2011, o autor da ação vinha sofrendo sucessivas fraudes praticadas por pessoa desconhecida e homônima que se utilizava do mesmo número de seu CPF para a prática criminosa. Disse que foram efetuados três empréstimos consignados em seu nome e que, somente em março de 2020, a instituição financeira reconheceu a fraude e cancelou os contratos, contudo não foi ressarcido pelos valores debitados no consignado fraudulento.
Afirmou que chegou até a alterar o seu nome, acrescentando outro, porém tal medida não foi suficiente para conter as ações delituosas perpetradas pelo fraudador. No dia 30/4/2020 descobriu quatro novos empréstimos realizados que, até a data de ingresso da ação, não haviam sido cancelados.
Em sede recursal, a União Federal foi condenada a indenizar o autor por danos morais no valor de R$ 10 mil. Na oportunidade, foi reconhecida a incompetência parcial do Juizado Especial Cível para julgar a pretensão referente ao cancelamento do CPF e emissão de outro número. Foi então que o processo acabou sendo redistribuído para a 1a Vara Federal de Osasco.
Ao analisar o caso, Priscilla de Andrade verificou que a própria União, em sua contestação, reconheceu expressamente que duas pessoas naturais usaram, por um período, o mesmo CPF. Além disso, os documentos juntados aos autos demonstraram que, mesmo após as providências tomadas pela ré, a parte autora continuou sendo vítima de fraudes. “Inclusive o autor oportunamente noticiou as referidas fraudes em boletins de ocorrência lavrados perante a autoridade policial”, disse a juíza na decisão.
Por fim, Priscilla de Andrade julgou procedente o pedido concluindo que restou comprovada a existência dos prejuízos causados ao autor em razão do uso indevido de seu CPF. “É inegável que a vítima envolvida em fraudes desta natureza está sujeita a constrangimentos de toda a sorte, além de prejuízos incalculáveis, razão pela qual impõe-se a procedência do pedido”. (RAN)
FONTE: TRF3 | FOTO: Divulgação Receita Federal