Segundo a CGU, ao invés de cumprir jornada odontólogo estava cursando medicina no Ceará

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a condenação por improbidade administrativa de um dentista, servidor público do Município de Abaiara (CE), que recebeu salário por mais de dois anos sem cumprir a jornada de trabalho, e da secretária municipal de saúde à época dos fatos. A decisão, unânime, confirma a sentença da 16ª Vara da Justiça Federal no Ceará.

Nomeado para o cargo de cirurgião-dentista do Programa Saúde da Família (PSF), após aprovação em concurso público, o servidor manteve vínculo de trabalho com o município entre janeiro de 2007 e janeiro de 2013. Entretanto, no período de agosto de 2010 a janeiro de 2013, o profissional deixou de exercer suas funções na Unidade Básica de Saúde da Família, embora continuasse a receber salário mensal de R$ 2.500,00.

De acordo com as provas obtidas pela Controladoria Geral da União (CGU), apresentadas pelo Ministério Público Federal na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o odontólogo, em vez de prestar serviço à população, estava, na verdade, cursando Medicina no município de Juazeiro do Norte (CE), em período integral, sendo impossibilitado de exercer seu cargo devido à incompatibilidade de horários.

No recurso, o dentista alegou que manteve os atendimentos em Abaiara, durante os horários vagos que tinha na faculdade, conseguindo dar conta dos pacientes nos dias que estava presente. Entretanto, a Segunda Turma do TRF5 apontou não haver provas materiais minimamente seguras de que ele tenha prestado os devidos serviços à população da localidade. O servidor terá que efetuar a devolução integral dos valores recebidos, totalizando R$ 83.838,36 em valores históricos, de janeiro de 2013.

O desembargador federal Paulo Cordeiro, relator do processo, votou no sentido de que o fato de o dentista continuar a receber o salário sem a devida prestação dos serviços odontológicos configura não apenas enriquecimento ilícito, mas também dolo e má-fé. “Até o mais leigo dos homens sabe ser ilegal, imoral e reprovável assumir um labor, receber por ele e não desempenhá-lo, como foi o caso”, diz o voto.

A Segunda Turma do TRF5 confirmou, ainda, a condenação da secretária municipal de saúde à época dos fatos porque, ocupando esse cargo, ela detinha a responsabilidade pela gestão das pessoas integrantes do quadro de pessoal que lhe era subordinado. Além disso, provas testemunhais confirmam que a gestora tinha conhecimento das faltas sistemáticas do servidor.

FONTE: TRF5 | FOTO: Pixabay