A profissional foi contratada para exercer função administrativa em um núcleo de estudo e atendimento de psicologia. Porém, em 20/7/2016, sofreu rebaixamento de função, passando a trabalhar como serviços gerais

O Estado de Minas Gerais terá que indenizar uma trabalhadora da Universidade Estadual de Minas Gerais (UEMG), que foi rebaixada de função. Ela era auxiliar administrativa e, por determinação do empregador, teve a função alterada para serviços gerais. O juiz convocado Marco Túlio Machado Santos, relator do processo na Décima Primeira Turma do TRT-MG, entendeu que “a atitude da empregadora é censurável, pois provocou transtornos e constrangimentos à trabalhadora”.

A profissional foi contratada para exercer função administrativa em um núcleo de estudo e atendimento de psicologia. Porém, em 20/7/2016, sofreu rebaixamento de função, passando a trabalhar como serviços gerais na biblioteca da Universidade, tendo de limpar chão e lavar banheiros públicos. Informações no processo mostram que ela mudou de função para substituir outra empregada que estava afastada em razão de licença-maternidade.

A reclamante contou que ficou bastante abalada, pois é pessoa humilde, negra, que sempre lutou para conquistar seu espaço de trabalho, tendo se graduado em Biologia para melhor se capacitar para o mercado de trabalho. “Mesmo assim, a empregadora me entregou um rodo e um pano de chão, para me humilhar perante os colegas de trabalho”, disse.

Ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba reconheceu a ilegalidade praticada pelo empregador, determinando o pagamento da indenização por danos morais de R$ 2 mil pelo rebaixamento da função. O juízo entendeu que não ficou provado que a alteração de função tenha relação com o fato de a trabalhadora ser negra e de origem humilde. Entretanto, reconheceu que as alterações foram ilícitas, pois resultaram em prejuízos à empregada, “em que pese a dignidade e o valor social de todo e qualquer trabalho”. Ele condenou ainda a empregadora ao pagamento de mais R$ 3 mil pelo atraso de salários, que, pelo conjunto probatório, “ocorreram ao menos a partir de março de 2018”.

A reclamante interpôs recurso pedindo o aumento das indenizações. Já a empregadora requereu, também em grau de recurso, a exclusão ou redução da condenação por danos morais.

Mas, para o relator, o reiterado atraso nos pagamentos de salários compromete a subsistência do empregado e de sua família, além de comprometer também a quitação regular dos demais compromissos financeiros, inclusive os de cunho doméstico. Na visão do julgador, essa situação “gera angústia, humilhação, raiva e sofrimento ao trabalhador, que deve, por isso, ser indenizado pelos prejuízos morais sofridos”.

Por outro lado, o magistrado entendeu que a incontroversa alteração de função (de auxiliar administrativa para serviços gerais) modificou por completo as atribuições da reclamante. Segundo o voto condutor, a despeito do jus variandi do empregador, o artigo 468 da CLT disciplina que as alterações contratuais não podem causar prejuízos ao empregado. E, segundo o julgador, no caso dos autos, a prova produzida evidencia que a alteração das atribuições da autora representou, para ela, rebaixamento de função.

Para o magistrado, emergem dos autos o nexo de causalidade, o dano e a culpa dos reclamados no evento danoso, configurando-se os elementos componentes da responsabilidade civil. “Sob este enfoque, a indenização é medida que se impõe”, reforçou.

Quanto aos valores fixados a título de indenização por danos morais (R$ 2 mil e R$ 3 mil), o relator registrou que eles devem, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida exterior e interior da vítima. “Deve, ainda, ter por objetivo coibir o agente a não repetir o ato ou compeli-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não vitime a outrem”, frisou o relator, lembrando que a condição econômica das partes e, ainda, a gravidade da lesão devem também ser levadas em conta.

Assim, considerando tais elementos, entendeu razoáveis os valores fixados a título de indenização por dano moral, no importe de R$ 2 mil (pelo rebaixamento de função) e de R$ 3 mil (pelos atrasos no pagamento de salários).

Uma fundação educacional foi mantida no polo passivo da demanda e foi condenada, de modo solidário, ao pagamento das parcelas reconhecidas em juízo. É que a reclamante foi contratada pela fundação educacional, que, por força da Lei Estadual nº 20.807/2013 e do Decreto Estadual nº 46.478/2014, foi absorvida pela universidade estadual, autarquia de regime especial, pessoa jurídica de direito público, criada e mantida pelo Governo do Estado, que também é reclamada.

O Estado de Minas Gerais tentou recorrer ao TST, mas não foi autorizado o seguimento do recurso, por ausência de cumprimento dos pré-requisitos legais. Atualmente, não cabe mais recurso da decisão e já foi iniciada a fase de execução dos créditos trabalhistas.

FONTE: TRT3 | FOTO: Pixabay