O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, por unanimidade, na quarta-feira (28/1), durante a 1ª Sessão Extraordinária de 2026, resolução que regulamenta a permuta nacional entre membros que compõem o Ministério Público dos Estados.

O texto aprovado acolhe substitutivo apresentado pelo relator, conselheiro Antônio Edílio Magalhães Teixeira, que incorporou sugestões encaminhadas por ramos do Ministério Público e por entidades representativas da carreira. A proposta é de autoria do conselheiro Paulo Cezar dos Passos.

A norma fundamenta-se na Emenda Constitucional nº 130/2023, que introduziu previsão constitucional expressa da permuta nacional no âmbito da Magistratura, com aplicação ao Ministério Público, nos termos do artigo 129, § 4º, da Constituição Federal, assegurando a simetria entre as carreiras.

De acordo com o texto aprovado, a remoção por permuta nacional poderá ocorrer entre membros de diferentes unidades da federação, desde que pertençam à mesma entrância ou categoria. Na hipótese de estruturas de carreira distintas, os interessados passarão a compor a entrância ou categoria mínima da instituição de destino. Em todos os casos, o permutante ocupará o último lugar na lista de antiguidade da nova classe, com preservação dos direitos adquiridos e da irredutibilidade remuneratória.

A resolução estabelece critérios objetivos para a concessão da permuta. A permuta é vedada a membros em estágio probatório, que respondam a processo administrativo disciplinar ou que tenham sofrido punição disciplinar no último ano. O procedimento é caracterizado como ato administrativo complexo, dependendo da aprovação dos Conselhos Superiores e dos Procuradores-Gerais das duas instituições envolvidas, que deverão avaliar a conveniência e a oportunidade do pedido.

Com o objetivo de garantir a continuidade e a eficiência do serviço público, a norma fixa prazos mínimos de permanência. O membro que fizer a permuta só poderá pleitear nova remoção nacional depois de cinco anos de efetivo exercício na instituição de destino. Além disso, fica vedada a aposentadoria voluntária ou o pedido de exoneração nos dois anos subsequentes à permuta, sob pena de invalidação do ato, ressalvadas as hipóteses de aposentadoria por invalidez ou de permuta fundada em situação de grave ameaça à vida.

No aspecto financeiro e previdenciário, o texto estabelece que eventuais vantagens retroativas adquiridas antes da permuta serão de responsabilidade da instituição de origem. Os Ministérios Públicos envolvidos deverão comunicar os órgãos previdenciários competentes, a fim de viabilizar a compensação financeira entre os regimes próprios de previdência.

A resolução delimita ainda seu alcance, com a exclusão expressa do Ministério Público da União. As unidades do Ministério Público dos Estados terão o prazo de três meses para editar normas complementares e definir regras procedimentais no âmbito local.

Próximos passos
A proposta será encaminhada à Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência (Calj) para redação final e, posteriormente, submetida à homologação do Plenário. Depois dessas etapas, a resolução será publicada no Diário Eletrônico do CNMP e entrará em vigor. Com informações da asessoria de imprensa do CNMP.

FONTE: Conjur | FOTO: CNMP