
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma mulher pelos crimes de injúria racial, praticados duas vezes, e pela contravenção penal de vias de fato contra sua vizinha. O colegiado reconheceu a continuidade delitiva entre os dois episódios racistas e reduziu as penas fixadas na sentença de 1º grau.
Os fatos ocorreram em fevereiro de 2025. Na madrugada do dia 15, a ré jogou lixo na direção da vítima, desferiu um tapa em seu rosto e a chamou de “nega safada” e “preta safada”. No dia seguinte, voltou a proferir ofensas raciais contra a vizinha, com expressões como “negra vagabunda” e “nega desgraçada”, em episódio filmado pelo esposo da vítima. Ambas as agressões ocorreram na presença do filho e do marido da ofendida.
A ré sustentou que não agiu com dolo discriminatório, que houve ofensas recíprocas e que sua conduta caracterizaria retorsão imediata, o que autorizaria o perdão judicial. O colegiado rejeitou a tese. As provas, compostas por depoimentos firmes da vítima e das testemunhas e pela filmagem das ofensas, não deixaram dúvidas sobre a autoria e a intenção de ofender a vítima em razão de sua cor.
Ao individualizar as penas, a Turma manteve a valoração negativa da culpabilidade, pois as ofensas raciais foram proferidas em contexto de agressão física anterior, o que potencializou o caráter humilhante da conduta. As circunstâncias do crime também foram valoradas negativamente, dado que os fatos ocorreram diante de familiares da vítima. O colegiado reconheceu ainda a continuidade delitiva entre os dois crimes de injúria racial, praticados em dias consecutivos, no mesmo local e com semelhante modo de execução, e aplicou o aumento de um sexto sobre a pena de um dos delitos, conforme a Súmula 659 do STJ.
As penas foram redefinidas para três anos, um mês e 10 dias de reclusão e 17 dias de prisão simples, em regime aberto, além de 14 dias-multa. As penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos. A condenada deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 500, sem prejuízo de complementação na esfera cível.
A decisão foi unânime.
