A exumação de um corpo é medida excepcional e só é admissível quando as demais provas são insuficientes e não existe outra maneira de investigação. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, determinou que o corpo de um homem que tinha a paternidade investigada não seja exumado. A decisão foi unânime.

O suposto filho entrou com o pedido de exumação em primeira instância, acolhido pela 6ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande (MS). Os filhos biológicos, herdeiros do homem, entraram com agravo de instrumento, alegando que já tinham feito testes genéticos que comprovaram que o falecido não era o pai do autor.

O relator do caso, desembargador Alexandre Branco Pucci, deu provimento ao agravo.

Ele explicou que a exumação deve ser medida excepcional porque atinge a dignidade da pessoa morta e os seus direitos de personalidade são válidos mesmo depois da vida, segundo os artigos 1º, inciso III, e 5, inciso X, da Constituição Federal.

O julgador observou também que o corpo integra a honra, imagem e memória do falecido e que essa medida é destrutiva, irreversível e tem um alto custo afetivo à família.

Prova pericial

A prova pericial já produzida — uma reconstrução genética indireta entre os filhos e o suposto meios-irmãos — atestou que o autor da ação original não é filho biológico do falecido. Segundo o Instituto de Análises Laboratoriais Forenses, a perícia é apta para substituir a exumação e possui alto grau de confiabilidade.

O magistrado apontou que, conforme precedente Superior Tribunal de Justiça (RMS 67.436), a exumação deve ser prova complementar e não de reiteração das perícias já feitas. Ele destacou também que a justificativa dos autores para o pedido de exumação é uma fotografia em que o suposto pai aparece ao lado da genitora dos homens, sendo “mera especulação”.

“Determinar a exumação — a pretexto de confirmar o que já se tem por conclusivo — equivaleria a admitir que o agravado, insatisfeito com o resultado pericial, pudesse impor aos herdeiros novo ciclo de dor e constrangimento moral, o que destoa da melhor interpretação dos direitos em jogo […] O princípio da busca da verdade real é vetor da atividade instrutória, não licença para a reabertura indefinida de perícias”, concluiu.

Os advogados que representaram os filhos do falecido são Silmara D. Araújo Amarilla, Newley A. S. Amarilla, Rodrigo Tesser Pontes e Bianca Moreira Guarnieri, do escritório Newley Advogados.

FONTE: CONJUR | FOTO:  Freepik