A nomeação de um defensor substituto diante da desídia do advogado em oferecer alegações finais não impede sua responsabilização e multa.

Essa conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso em mandado de segurança de um advogado multado com fundamento no artigo 265 do Código de Processo Penal.

Ao STJ, ele contestou a ocorrência de abandono da causa, diante da ausência em um único ato processual e sem demonstração de dolo de abandonar a defesa. Ele ainda apontou ausência de prejuízo concreto ao réu.

Desídia configurada
Relator do recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior explicou que a sanção é de natureza processual, voltada a assegurar a defesa técnica do réu e a duração razoável do processo, o que não ofende ou invade a esfera de atuação da Ordem dos Advogados do Brasil.

No caso, não é preciso comprovar prejuízo pelo não oferecimento das alegações finais por se tratar de um momento essencial da paridade de armas, após a instrução. Assim, a ausência do advogado levaria ao julgamento sem defesa técnica e prejudicaria o réu.

“O núcleo do prejuízo não é a nulidade da fase, mas a paralisação do feito e o comprometimento da duração razoável do processo”, disse o relator, ressaltando que a ação penal em que houve o abandono de causa já tramitava havia 11 anos.

“A solução de nomeação de defensor substituto para o ato não impede a responsabilização pela desídia do patrono originário, justamente para evitar o esvaziamento da defesa técnica e o prolongamento indevido da marcha do processo”, acrescentou.

RMS 72.460

FONTE: Conjur | FOTO: Pixabay