Não há risco de confusão entre o Grupo Clareou e a turnê Clareou, da cantora Ivete Sangalo, justamente porque o projeto está ligado ao nome da cantora, que é muito conhecida no país.

Esse é o entendimento da 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve uma decisão monocrática do desembargador Grava Brazil.

Conforme o processo, o grupo ajuizou uma ação contra Sangalo e suas produtoras alegando violação de seu direito marcário na turnê Ivete Clareou, que ganhou esse nome por ser uma homenagem a Clara Nunes. A empresa pediu, em sede liminar, a abstenção do uso da palavra pela cantora baiana.

Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. O autor interpôs agravo de instrumento junto ao TJ-SP, insistindo na concessão da liminar. Ele afirmou ser titular exclusivo das marcas Grupo Clareou e Do Nada Clareou, registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) com validade até 2035, na classe que abrange serviços de produção musical e apresentações artísticas.

Em decisão monocrática, o desembargador Grava Brazil negou o pedido, mas disse que o mérito seria reanalisado pelo colegiado assim que as rés apresentassem a defesa.

No julgamento de mérito, o relator avaliou que, para afirmar que a palavra em questão (clareou) é o elemento dominante, que distingue a marca do autor, é necessária uma análise mais acurada das provas.

Ele ponderou que, por ora, o nome de Sangalo, que é muito famosa, impede a confusão entre os consumidores. Dessa forma, não há violação ao direito marcário.

“Quanto à alegação de confusão do público consumidor, como bem observado pelo juízo de origem, ‘o uso do nome da cantora Ivete, imediatamente antes da expressão clareou, remete à conhecida artista e, assim, confere elemento distintivo relevante ao conjunto nominativo Ivete Clareou em relação a Grupo Clareou’, a corroborar a conclusão de que se mostra prematura a concessão da tutela pretendida”, escreveu Grava Brazil.

A decisão foi unânime. Brazil foi acompanhado pelos desembargadores Sérgio Shimura e Ricardo Negrão.

Processo: 2256807-51.2025.8.26.0000

FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução