
A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve por unanimidade a sentença que negou os pedidos para obrigar moradores a interromper o uso de um fogão a lenha e condená-los ao pagamento de indenização por danos morais.
O recurso foi apresentado por vizinhos que alegavam sofrer com fumaça, fuligem e odores provenientes da chaminé do imóvel ao lado.
Os autores da ação afirmaram que a fumaça invadia a residência e obrigava a manutenção de portas e janelas fechadas, além de provocar acúmulo de fuligem e restringir o uso da propriedade.
Eles sustentaram ainda que enviaram reclamações aos órgãos ambientais e ao Ministério Público, sem solução definitiva para o problema.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gustavo Henrique Aracheski, afastou a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Segundo o magistrado, a decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville (SC) examinou de forma suficiente o conjunto probatório, inclusive o laudo pericial, os documentos produzidos nas fiscalizações administrativas e a prova testemunhal, ainda que tenha chegado a conclusão diversa da pretendida pelos recorrentes.
Convivência urbana
No mérito, o relator ressaltou que o direito de vizinhança exige a demonstração de uma interferência que ultrapasse os limites normais de tolerância decorrentes da convivência urbana.
No caso, ele observou que as reclamações administrativas, por si sós, não comprovam a ocorrência de poluição atmosférica ou de interferência anormal.
As fiscalizações dos órgãos ambientais não identificaram irregularidades e registraram que a chaminé atendia às exigências legais. E destacaram ainda que os moradores das proximidades não relataram incômodos relacionados a fumaça, odores ou fuligem.
A perícia judicial concluiu que a chaminé possuía altura compatível com a legislação municipal e contava com dispositivo adequado para dispersão da fumaça.
Durante a inspeção feita com o equipamento em funcionamento, também não foram constatadas emissões de odores em intensidade superior ao limite de percepção nem fora dos limites da propriedade.
“Em conclusão, o conjunto probatório não alcança o nível de certeza necessário para caracterizar interferência anormal, permanecendo no campo da mera possibilidade”, afirmou o relator.
Diante da ausência de comprovação de ato ilícito, o voto concluiu que também não estavam presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
