Os desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do TJRN, à unanimidade de votos, julgaram parcialmente procedente a representação de inconstitucionalidade, no que recai sobre a Resolução nº 006/2023 da Câmara Municipal de Areia Branca, ao considerar, por um lado, a possibilidade de recebimento de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, como a Presidência da Câmara Legislativa, desde que observado o teto remuneratório constitucional. O colegiado destacou que o artigo 21 da Constituição do Estado impõe a observância dos limites máximos para a fixação dos subsídios dos vereadores, razão pela qual deve o Poder Legislativo prever tal orçamento, incluindo gratificações, atendendo-se ao limite imposto pela Carta magna.
A decisão ainda esclareceu que, de um lado, a Constituição Estadual, como norma de reprodução obrigatória do modelo estabelecido pela Constituição Federal, estabelece vedação à remuneração dos membros de poder e detentores de mandato eletivo com vencimento acrescido de outras gratificações decorrentes do cargo ou verbas indenizatórias.
Por outro lado, o relator da ADI, desembargador Ricardo Procópio, ressaltou que, no entanto, o Supremo Tribunal Federal tem precedentes recentes em que considera que o pagamento de gratificação pelo efetivo exercício de alguma atribuição além do próprio cargo em si (funções de direção, chefia ou assessoramento) ou em condições especiais, como é a caso do Presidente da Casa Legislativa, não é inconstitucional.
Contudo, de acordo com o relator, sob a ótica do teto constitucional, a solução a ser dada é diversa, já que, em consulta ao Portal da Transparência da Câmara Municipal de Areia Branca, foi verificado que o subsídio atual (junho/2025) dos vereadores é de R$ 10 mil e o subsídio de R$ 7.550 informado na petição inicial era válido até 01/2025, quando foi proposta a ação.
“Ocorre que o subsídio dos vereadores já foi fixado muito próximo a esse limite, de modo que uma gratificação equivalente a 100% ultrapassa inevitavelmente o teto constitucional”, esclarece o relator, ao destacar que, embora se reconheça a inconstitucionalidade da previsão normativa, o vício acomete somente a Resolução nº 006/2023, não atingindo o artigo 135 da Resolução nº 006/2021, por não existir inconstitucionalidade na previsão, por si só, de pagamento de Verba de Representação.
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