O Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento de que o pagamento antecipado de diárias aos delegados da Polícia Federal deve ser observado como regra pela administração pública, restringindo-se o uso das hipóteses excepcionais que permitem o repasse dos valores somente após o cumprimento da missão oficial. A decisão foi proferida pela 2ª Turma da corte ao julgar embargos de declaração em ação coletiva movida pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal.

Na apreciação dos embargos, sob a relatoria do desembargador Rui Gonçalves, o colegiado esclareceu que, sempre que a administração optar pelo pagamento posterior das diárias, com a alegação de urgência ou emergência, deverá apresentar justificativa específica e fundamentada. Segundo o tribunal, a exceção prevista na legislação não pode ser utilizada de forma automática ou como procedimento rotineiro, sob pena de esvaziar a regra do pagamento antecipado.

As diárias têm caráter indenizatório e destinam-se a cobrir despesas decorrentes de deslocamentos feitos no interesse do serviço público, como hospedagem, alimentação e transporte. Na avaliação do colegiado, exigir que o servidor arque previamente com esses custos significa transferir a ele um encargo que compete à administração pública.
Pagamento antecipado é a regra

Outro ponto esclarecido pelo acórdão diz respeito às diárias pagas fora do prazo. O tribunal reconheceu que, nesses casos, incide correção monetária, uma vez que a atualização é consequência natural do atraso no cumprimento da obrigação, preservando o valor da verba indenizatória.

O acórdão reconheceu que as hipóteses excepcionais previstas no artigo 5º do Decreto 5.992/2006 não podem ser utilizadas de forma indiscriminada, e que o pagamento posterior das diárias não pode ser convertido em regra administrativa.

Os embargos também resultaram na correção do resultado do julgamento anterior. A 2ª Turma concluiu que a apelação da Associação dos Delegados havia sido integralmente acolhida, e não apenas parcialmente, como constava originalmente, determinando a retificação do acórdão.

Em relação aos embargos apresentados pela União, o colegiado apenas esclareceu que os efeitos da decisão coletiva alcançam os associados da entidade em todo o território nacional, desde que observados os requisitos aplicáveis às ações coletivas propostas por associações. Os demais pedidos foram rejeitados.

Para a advogada Letícia Cicchelli de Sá Vieira, sócia do escritório Deborah Toni Advocacia, que atuou no caso, o julgamento reafirma a finalidade das diárias no regime jurídico dos servidores públicos.

“Quando o servidor é deslocado para cumprir uma missão de interesse da administração, não é razoável que tenha de utilizar recursos próprios para custear hospedagem, alimentação e locomoção enquanto aguarda o ressarcimento. A previsão do pagamento antecipado existe justamente para evitar que o agente público financie despesas que pertencem ao Estado.”

Embora a ação tenha sido proposta em favor dos delegados da Polícia Federal, o entendimento firmado pelo TRF-1 poderá servir de parâmetro para outras carreiras do serviço público submetidas a deslocamentos funcionais, ao reforçar que o custeio das missões oficiais deve permanecer sob responsabilidade da administração e que as exceções legais ao pagamento antecipado devem ser interpretadas de forma restritiva.

FONTE: CONJUR | FOTO: Pedro Ladeira