A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que determinou a rescisão de contrato firmado entre consumidor e uma empresa de treinamento, com devolução integral de R$ 4.200,00 pagos pelo curso de “Bombeirinho Mirim” para três crianças.

O autor contratou os serviços em 15 de dezembro de 2024, durante evento em instituição de ensino. Ele relatou que a publicidade enganosa sugeria vínculo com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDB), o que não correspondia à realidade.

Relata que, durante a palestra, houve pressão emocional e urgência para contratação imediata, o que resultou na assinatura do contrato sem leitura prévia.

Depois de constatar a ausência de vínculo institucional e verificar diversas reclamações de outros consumidores, além de ações judiciais contra a empresa, o autor solicitou o cancelamento cinco dias depois da celebração do ajuste. A empresa, no entanto, recusou a devolução dos valores.

A empresa recorreu da sentença. A defesa argumentou que a contratação observou todos os requisitos legais de validade e disse que não houve vício de consentimento. Sustentou ainda que o material didático foi disponibilizado de forma digital, o que configuraria prestação parcial do serviço.

A empresa pleiteou a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, o abatimento de 10% sobre o valor total a título de multa compensatória, além de R$ 370,00 por aluno referente à matrícula e acesso ao conteúdo digital.

Direito de arrependimento

Ao analisar o recurso, a Turma reconheceu que a contratação fora do estabelecimento comercial atrai a incidência do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias.

Segundo o relator, juiz Marco Antonio do Amaral, “as cláusulas contratuais que vedam a devolução de valores pagos (cláusula 6.2) e impõem renúncia ao direito de arrependimento (cláusula 6.4) são abusivas e nulas de pleno direito”.

O colegiado destacou, ainda, que o autor exerceu validamente seu direito de desistência dentro do prazo legal e que a empresa não comprovou o acesso ao material didático disponibilizado de forma online.

Dessa forma, a Turma determinou a rescisão do contrato e a restituição integral do valor pago, além de condenar a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão foi unânime.

Processo: 0733887-40.2025.8.07.0016

FONTE: Conjur | FOTO: Pixabay