Por entender que a participação de um advogado no caso era importante, apesar do baixo valor da causa, a 4ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte condenou uma empresa devedora a pagar os honorários advocatícios do profisional do Direito que representou a autora de uma ação de cobrança.

Conforme os autos, a autora, uma arquiteta, celebrou um contrato com a empresa ré para a execução de um painel em MDF, mas nunca recebeu pelo serviço, apesar das inúmeras tentativas de cobrança.

A juíza leiga Nathalia Araujo Cipriani Rocha de Avila, responsável pela decisão, não se convenceu com o argumento da ré de que a participação de um advogado era dispensável nesse caso. Assim, ela acolheu o pedido de restituição dos honorários iniciais pagos pela arquiteta, no valor de R$ 1,5 mil, além de condenar a devedora a pagar pelo serviço (R$ 5.403,70).

“Não prospera, igualmente, a possível objeção de que, pelo valor da causa, a autora poderia litigar sem advogado. A faculdade de litigar sem assistência jurídica deve ser interpretada em favor do litigante, que, caso entenda conveniente, pode ver utilidade na contratação de um advogado. O advogado, em causas de menor valor, pode não ser imprescindível, mas sempre é útil.”

A sentença foi homologada pelo juiz Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras. Atuou em favor da parte autora o advogado Tiago Maurício Mota.

Processo: 5107983-87.2025.8.13.0024

FONTE: Conjur | FOTO: Reprodução