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Por configurar concorrência desleal, a Google terá de cessar a venda de palavras-chaves patrocinadas com a marca EAN-13, controlada pela GS1 Brasil, responsável por fiscalizar o sistema internacional de código de barras. Decisão é da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, ao ressaltar a jurisprudência do tribunal sobre a responsabilidade do provedor por atos de concorrência desleal, consolidando o entendimento sobre a violação dos direitos de marca.

No caso, a GS1 Brasil contou que controla e fiscaliza o sistema internacional de código de barras de identificação de produtos GS1 Global no Brasil, sendo titular da marca nominativa EAN-13.

Contudo, tais direitos estariam sendo violados mediante concorrência desleal por meio do sítio eletrônico www.ean13brasil.net por contratar serviço de publicidade no Google Ads, utilizando sua marca registrada da como palavra-chave.

A sentença considerou que mesmo considerando que não existe ilicitude na conduta da Google ao desenvolver modelo de negócio voltado à comercialização de palavras-chave para fins de apresentação, com precedência no resultado de buscas, de anúncios patrocinados, não se exime o Poder Judiciário de analisar se há concorrência desleal na aquisição do link patrocinado.

Dessa forma, o juízo de 1º grau reconheceu a violação marcária e condenou a Google à obrigação de não fazer para que se abstenha de comercializar ou permitir a aquisição pelo titular do sítio eletrônico, de link patrocinado ou anúncio sem autorização legal e que remeta à marca nominativa da autora.

Ainda, a Google foi condenada a fornecer os dados cadastrais (nome, endereço físico e eletrônico, CPF e número de telefone) da pessoa que contrata os anúncios referentes à página www.ean13brasil.net.

Inconformada, a Google apelou argumentando que bastava ter procedido à denúncia extrajudicial da publicidade, indicando sua URL, para desativação e que quando a marca é utilizada unicamente como palavra-chave, não há ilegalidade.

Relator, desembargador Cesar Ciampolini ressaltou que, muito embora a Google afirme ser possível a remoção extrajudicial de anúncios que contenham, em seu corpo, marcas de terceiros, o mesmo não ocorre quanto àqueles que as utilizam como palavras-chaves patrocinadas.

O magistrado ainda destacou que é pacífica a jurisprudência do Tribunal quanto à ilicitude da utilização de elemento nominativo de marca de terceiro em anúncio patrocinado. “Também pacificada a questão da responsabilidade do provedor de plataforma de anúncios pelos atos de concorrência desleal acima descritos.”

Diante disso, manteve a sentença e negou provimento à apelação.

O escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados – Advogados patrocinou os interesses da autora da ação.

Leia o acórdão.

Processo: 1030112-57.2022.8.26.0100

FONTE: Migalhas | FOTO: Agência Brasil