Desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal do Paraná, acordaram, por unanimidade, que um grupo familiar agiu em conluio e blindou seus bens para se esquivar do pagamento de um empréstimo bancário que foi feito em benefício da própria família. Também autorizaram a penhora de 100% dos imóveis que foram arrematados em leilão.

Ocorre que, há mais de 30 anos, genro e sogro tomaram um empréstimo que, após investigações, comprovou-se ser para benefício familiar. O tempo passou e os devedores se transformaram em inadimplentes. Com o falecimento da esposa do devedor, herdeiros e o genro (também devedor) acionaram a justiça para a anulação do leilão, alegando que, i. o valor pelo qual os bens foram arrematados estava muito abaixo do avaliado; ii. que não foram intimados de nenhum ato processual e iii. que a meação da parte da falecida, esposa de um dos Executados e sogra do outro devedor não fora respeitada.

Como patrona do credor, a Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados, comprovou que o arremate foi de mais de 51% do valor avaliado pelo Oficial de Justiça, ou seja, mais do que os 50% aceitáveis nas regras de leilão. Outro ponto que ficou claro foi que todos da família sabiam da dívida e do processo, pois há fotos nos autos comprovando que, quando a sogra, ainda em vida, foi oficiada, moravam todos na mesma casa.

Ademais, mãe e pai eram casados em comunhão universal de bens e ainda hoje, 13 anos após seu falecimento, o inventário ainda não foi efetivado e sua morte sequer fora registrada nas matrículas de imóveis da família, explanando as manobras do grupo familiar.

O Desembargador julgador do processo discorre que “de acordo com os art. 1643 e 1644 do Código Civil, as dívidas contraídas em proveito da família são de responsabilidade de ambos os cônjuges, bem como o art. 790, IV, do CPC, o qual prevê que são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, situação em que os bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida”. Assim, entende-se que os herdeiros não cumpriram com o seu ônus, “de modo que a herança deve responder solidariamente à dívida contraída, na forma dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil”, conclui o Juiz Relator.

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