A Juíza de Direito Patrícia Vialli Nicolini, da 1ª vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Cambuí/MG, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de um sócio-gerente em relação a dívida da empresa. Magistrada fundamentou sua decisão na súmula 430 do STJ, destacando que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não implica automaticamente na responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Em síntese, um homem, réu em um processo de execução fiscal, contestou sua inclusão indevida no polo passivo da demanda, alegando não fazer parte do quadro societário da empresa devedora.

O Estado, credor da ação, por sua vez, argumentou que o réu era fiador de um acordo entre o Estado e a empresa.

Na análise do pedido, a magistrada observou que a documentação apresentada nos autos evidencia a ilegitimidade do réu no polo passivo da execução. Destacou, ainda, que o réu não está registrado como sócio na Junta Comercial do Estado de São Paulo, e também não faz parte do contrato de constituição da empresa devedora.

Além disso, a juíza ressaltou que a credora não apresentou o suposto acordo no qual o réu atuaria como fiador da obrigação principal.

Por fim, citando a súmula 430 do STJ, enfatizou que o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não implica automaticamente na responsabilidade solidária do sócio-gerente. Assim, concluiu pela evidente ilegitimidade do réu.

Assim, a magistrada acolheu o pedido de exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do réu. Por consequência, julgou extinta a presente ação.

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