A 6ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu liminarmente pedido de arresto de bens de réu recorrente. O pedido foi feito por uma Instituição Financeira que, vítima de um golpe, busca ressarcimento de valores creditados em conta de outrem. No caso em tela, R$ 5 mil reais foram creditados em um aplicativo de pagamentos que concede carteira digital na conta do Réu com diversas ações semelhantes, assemelhando a um golpista contumaz na prática de crimes ao recepcionar valores ilícitos.

Na Decisão, a Magistrada cita que “nesta fase de cognição sumária, temos a comprovação da apuração da fraude e recepção pelo requerido dos valores, o que demonstra a plausibilidade do direito alegado pelo autor. De outra banda, a existência de outras ações revela a possibilidade de o autor sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, podendo, ao final, não recuperar o valor obtido pelo Réu”.

Esta não é a única decisão recente que obteve êxito. Também no TJ-SP, na 4ª Vara Cível da Comarca de Mauá, Grande ABC, o Juiz de Direito afirma que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se também presente tendo em vista a possibilidade de esvaziamento patrimonial, sendo de boa cautela a efetivação de arresto preventivo, visando resguardar os interesses da parte autora”.

O arresto cautelar é uma medida judicial, normalmente aplicada no início de processos de execução, que bloqueia ou apreende bens para garantir um futuro pagamento de dívida. Em ambos os casos, o arresto foi deferido e classificado como urgente para garantir que o Requerente receba o que lhe é de direito, ainda na fase de conhecimento.

“As decisões dos Magistrados foram assertivas e decisivas para coibir a prática de golpes e fraudes que tem se tornado recorrentes e perigosas para Instituições Financeiras idôneas, que prezam pela segurança de seus clientes e que disseminam conhecimento constantemente acerca de tais crimes”, afirma o advogado Peterson dos Santos, da EYS – Sociedade de Advogados, patrocinadora do banco autor.