No ano de 2017, uma contribuinte do Município de Rio Negrinho ingressou com uma ação anulatória de débito tributário, visando desconstituir uma certidão de dívida ativa de mais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo não pagamento de contribuição de melhoria, a qual se referia à pavimentação asfáltica realizada na rua onde reside.
O principal fundamento da ação judicial se pautava na ilegalidade do lançamento tributário realizado pelo Município, uma vez que não havia qualquer legislação municipal regulando a cobrança.

O ente público municipal baseou sua defesa nas disposições do Código Tributário Municipal, assim como defendeu que houve a publicação de edital em relação à cobrança. Em junho de 2020, o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da contribuinte e anulou o débito tributário. “Sem necessidade de maiores debates sobre o tema, a cobrança da contribuição de melhoria representada pela CDA que aparelha o processo executivo n. 0301438-52.2015.8.24.0055 é inviável porque não respaldada por lei específica, o que é imprescindível para a sua legitimidade, não bastando a genérica previsão em códigos tributários municipais, ao contrário do que sustenta o réu”.

Inconformado com a decisão, o Município recorreu da decisão, levando o tema para debate no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O recurso foi julgado no dia 31 de janeiro de 2023, tendo os desembargadores, por unanimidade, mantido a decisão de primeiro grau, com a consequente anulação do débito tributário. Em seu voto, o desembargador relator Sandro Jose Neis, ressaltou o entendimento do colegiado sobre o tema: “(…) Consolidou-se o entendimento de que a contribuição de melhoria deve ser instituída por lei específica relativa à obra à qual se refere e deve refletir a efetiva valorização do imóvel do contribuinte e não o custo da obra para o erário. (…)

Importante frisar que, da leitura da decisão citada, verifica-se que a Corte Catarinense não somente destacou a exigência de lei específica para cobrança da contribuição de melhoria, mas também que o valor cobrado deve refletir a efetiva valorização do imóvel, o que cabe ao ente público comprovar.

Portanto, o contribuinte deve estar sempre atento a legalidade das cobranças lançadas em seu nome e exigidas pelos órgãos públicos, a fim de que não esteja recolhendo valores indevidos. Por fim, além da pavimentação asfáltica, podem ser citados como exemplos comuns de contribuição de melhoria a instalação de rede de esgoto, de água, calçamento, instalação de áreas públicas de lazer próximas ao imóvel, entre outras. Logo, tendo em vista a constante realização de obras públicas e a posterior tributação destas, é extremamente importante a análise do caso específico, a fim de avaliar se a obra efetivamente resultou em valorização do imóvel.