A claúsula de não concorrência é o prazo mínimo em que o franqueado deve permanecer longe da atividade após o distrato.

O juiz de Direito Lucas Campos de Souza, da 1ª vara Cível de Cruzeiro/SP, afastou a cláusula de não concorrência de um contrato de franquia para autorizar atividade similar ao da franqueadora, desde que não utilizado os sinais distintivos (trade dress) dela.

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Trata-se de ação em que se pleiteia a anulação de contrato de franquia e, em caráter liminar, solicitou o afastamento da cláusula de não concorrência imposta pelo documento contratual. Em defesa, a franqueadora pediu a condenação da autora ao pagamento de multa contratual e do saldo devedor referente a franquia.

Liminar

Ao julgar o caso, o magistrado, em caráter liminar, permitiu que a autora desenvolva a atividade econômica similiar, “desde que não utilizado o ‘trade dress’ da franqueadora, até mesmo para evitar risco de confusão aos consumidores”. No mais, asseverou que diante da dúvida existente, que será sanada ao longo do processo, é incabível a aplicação imediata da cláusula de não concorrência.

“Após bem refletir sobre o tema, em especial levando-se em consideração os fundamentos utilizados pela Colenda Câmara Empresarial, reputo mais correto, em caráter provisório, que a vedação de concorrência ocorra nos termos do julgado acima, vale dizer, permitindo-se a pessoa a desenvolver a atividade econômica, desde que não utilizado o “trade dress” da franqueadora, até mesmo para evitar risco de confusão aos consumidores.”

O escritório MSA Advogados e Partners atuou no caso.

Processo: 1003967-24.2021.8.26.0156

FONTE: Portal Migalhas | FOTO: Freepik