A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da corte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a exceções de suspeição interpostas pela defesa de três réus do Caso Becker, Bayard Fischer Santos, Michael Noroaldo Garcia Câmara e Moisés Gugel, contra o juiz titular da 11ª Vara Federal de Porto Alegre, Roberto Schaan Ferreira. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da corte em 5/10.

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Os pedidos de suspeição foram ajuizados em agosto deste ano. Michael Câmara, que é representado pela Defensoria Pública da União, alegou que o juiz “proferiu considerações indecorosas no processo a respeito do trabalho da defesa”. Segundo a DPU, o magistrado declarou que a Defensoria estaria agindo “com o exclusivo propósito de, em atuação concatenada com os demais advogados, impedir a ocorrência da sessão do tribunal do júri”.

Já Moisés Gurgel sustentou que a atuação do juiz demonstraria “inquestionável predileção pela acusação e nítida antecipação de juízo de valor que é reservado exclusivamente ao júri”.

Os réus afirmaram que deveria ser admitida a suspeição de Roberto Ferreira para atuar no caso “dada a notória parcialidade em favor da acusação e pelo desrespeito externado contra as defesas dos acusados, que foi veiculado inclusive na mídia, colocando a opinião pública e os potenciais integrantes do Conselho de Sentença predispostos contra o trabalho defensivo”.

A 8ª Turma negou provimento às exceções de suspeição. O relator, juiz convocado para atuar no TRF4 Loraci Flores de Lima, avaliou que as manifestações de Ferreira correspondem a “exteriorização de impressões do magistrado a respeito de atos do processo, de modo a viabilizar a tomada da decisão”.

Flores de Lima ainda acrescentou que “a externalização de impressões do juiz sobre os atos, querendo ou não, integram o dever de fundamentar (conforme Constituição Federal, artigo 93, IX), sem que tal proceder, mesmo que a desgosto das defesas em razão de críticas a determinadas condutas suas, se confunda com comportamento tendencioso ou manifestação de interesse na causa aptos a caracterizar eventual quebra de imparcialidade por inimizade capital”.

Em seu voto, o relator concluiu: “críticas do juiz a eventual postura protelatória não se confundem com comportamento tendencioso ou manifestação de interesse na causa. Eventual conclusão de que o magistrado teria exposto as suas ideias de forma áspera, rude ou dura não é base, por si, para sustentar eventual suspeição. Em suma, os requerentes não lograram demonstrar cabalmente a existência de fatos concretos que comprovem a alegada parcialidade”.

O caso

O processo criminal apura o homicídio do oftalmologista Marco Antônio Becker, executado a tiros em 4 de dezembro de 2008, em Porto Alegre. São quatro réus que serão julgados neste caso: Bayard Fischer Santos, Michael Noroaldo Garcia Câmara, Moisés Gugel e Juraci Oliveira da Silva.

Em dezembro de 2013, a denúncia do Ministério Público foi recebida pela Justiça Federal, depois que o processo já havia tramitado na Justiça Estadual. O conflito de competências foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça com base na alegação de que o homicídio teria sido motivado pela atuação da vítima junto ao Conselho Regional de Medicina do RS (Cremers) e a sua suposta influência no Conselho Federal de Medicina.

A ação criminal tramita em primeira instância na 11ª Vara Federal de Porto Alegre e os réus ainda serão julgados por júri popular.

FONTE: TRF 4 | FOTO: Pixabay