A reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 15 mil.

Embora o direito à liberdade de expressão esteja previsto na Constituição Federal, é possível flexibilizá-lo quando há excessos que ferem o direito à honra e à imagem de terceiro.

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Com base nesse entendimento, a 3ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos (SP) confirmou, por unanimidade, a condenação de um professor e do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (Fatec) a indenizar uma aluna que foi ofendida em sala de aula. A reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, o professor xingou a aluna de “grosseira” e “nordestina”. As ofensas foram comprovadas em áudio da aula e por testemunhas em audiência de instrução. Para o relator do processo, juiz Orlando Gonçalves de Castro Neto, a honra pessoal da estudante foi ofendida por meio de palavras que ora a depreciam (“grosseira”), ora a discriminam (“nordestina”).

“É incabível alegar liberdade de cátedra ou mesmo liberdade de expressão ou manifestação do pensamento para ofender seus alunos, como pretende o professor em suas razões recursais, notadamente quando se utilizou do termo ‘nordestina’ a fim de ofender a aluna, discriminando-a, em claro ato de xenofobia, que, além de ilícito civil, pode desbordar para a esfera penal no âmbito dos crimes contra honra.”

Para o relator, houve discriminação quando o professor dá a entender, “em claro ato de xenofobia”, que a aluna seria inferior aos demais por ter origem nordestina, “da qual, ao contrário, muito deve se orgulhar a autora, pois muito deve o Brasil ao Nordeste e a seu povo, atos que ferem frontalmente os direitos à imagem e à honra da aluna, o quais são protegidos constitucionalmente no artigo 5º, X, da Constituição”.

“Em que pese o professor tente minimizar sua fala com outros fatos envolvendo a aluna, não se admite, mesmo amparado pelo direito à liberdade de expressão, a violação de outro direito fundamental, até porque, conforme já apontado pelo E. STJ, um ato ilícito não justifica outro (o que, reitere-se, diz-se por excesso argumentativo já que não se provou ato ilícito algum da aluna nestes autos)”, disse.

Assim, o magistrado verificou excessos na fala do professor que violam direitos da personalidade da aluna e ensejam o dever de indenizar. Ao ponderar o direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento do professor com os direitos à honra, imagem, privacidade e intimidade da aluna, Neto concluiu que o segundo deve prevalecer, isto é, o réu deve mesmo reparar o dano moral causado à autora.

FONTE: Conjur | FOTO: Freepik