Assim entendeu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo

É possível efetuar a habilitação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado.

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Assim entendeu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao permitir a habilitação conjunta do crédito principal e de honorários advocatícios na recuperação judicial de uma gráfica.

De acordo com os autos, o juízo de origem reconheceu um crédito trabalhista de R$ 55 mil da autora com a recuperanda, mas disse que os advogados (ligados ao sindicato da categoria) deveriam promover habilitação própria para pleitear a inclusão dos créditos referentes a honorários advocatícios no quadro geral de credores.

Ao TJ-SP, a credora alegou que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e se originaram em reclamação trabalhista e, portanto, poderiam ser habilitados junto com o crédito original. Por unanimidade, a turma julgadora deu provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, desembargador Fortes Barbosa.

“Inexiste óbice para que seja pleiteada a habilitação de crédito decorrente de honorários advocatícios em conjunto com o crédito principal, sendo desnecessária a instalação de incidente autônomo. Subsiste uma legitimidade concorrente da parte e de seu patrono para postular a condenação relativa à verba honorária sucumbencial e, num momento posterior, exigir a satisfação do crédito constituído a partir de uma condenação pronunciada, de maneira que não há irregularidade.”

Segundo o magistrado, o crédito referente à verba honorária, nos termos do artigo 85, §14 do CPC de 2015, compõe “direito exclusivo do advogado”, mas há, por outro lado, o artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), cuja interpretação resultou no entendimento jurisprudencial de que há “efetiva comunhão de interesses” entre a parte e seu patrono, “o que autoriza a legitimidade recursal concorrente”.

“Está viabilizada a atuação da própria parte, podendo requerer a habilitação, também, com relação à verba honorária. O advento do CPC de 2015 não alterou esta realidade jurídica e é preciso extrair suas consequências próprias, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça reiterado que, apesar dos honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se pode excluir da parte a legitimidade concorrente para discutir sua quantificação ou promover sua execução”, disse.

FONTE: Conjur | FOTO: Pixabay