Sustentação oral é prerrogativa dos advogados, disse TJ-RJ
Deve ser assegurado aos litigantes o contraditório em todas as suas formas, entre elas, a sustentação oral — que é uma prerrogativa dos advogados. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ordenou, nesta segunda-feira (19/10), que a 19ª Câmara Cível da Corte promova novo julgamento de um caso de uma consumidora contra bancos, assegurando que a advogada da autora possa fazer sustentação oral, o que lhe foi negado.
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A mulher moveu ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com ação anulatória de negócio jurídico e indenizatória por danos morais contra o Banco Santander a Cred Smart Serviços de Cobranças e Financeiros e a My Cred Cobranças Amigáveis. O pedido de liminar foi negado, e ela interpôs agravo de instrumento.
O relator do caso no TJ-RJ negou a cautelar e determinou que o pleito fosse incluído em pauta virtual. Para confirmar como a 19ª Câmara Cível vinha procedendo em relação às sessões de julgamento, tendo em vista o retorno parcial dos trabalhos presenciais na época, a advogada da autora entrou em contato com a secretaria e foi informada que a turma não promovia sessões por videoconferência.
A advogada então protocolou pedido de sustentação oral por videoconferência. Também requereu que o julgamento ocorresse da mesma forma ou presencialmente. Em razão do pedido, o relator determinou a retirada do processo da pauta virtual e sua inclusão na pauta presencial. Com isso, a advogada voltou a pedir sustentação oral por videoconferência.
O requerimento foi negado pelo desembargador nos seguintes termos: “Inexistindo meios técnicos para a requerida sustentação por videoconferência, e havendo designação de sessão presencial, nada a prover nos autos”.
Ela então impetrou mandado de segurança ao Órgão Especial. O relator do caso, desembargador Nagib Slaibi Filho, apontou que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa exigem que se ofereça a oportunidade às partes do processo de apresentarem as suas razões.
“Deve ser assegurado aos litigantes, o contraditório em todas as suas formas, entre elas, a sustentação oral, momento em que oportunizado à parte influenciar na solução do processo, demonstrando seus motivos e ressaltando questões de fato determinantes para o julgamento do recurso”, destacou o magistrado.
Ele ressaltou que a sustentação oral é uma prerrogativa do advogado. E é útil para suscitar alguma questão de direito de conhecimento ex officio, até então não arguida no processo, como a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, perempção, litispendência ou coisa julgada e prescrição.
FONTE: Conjur | FOTO: Divulgação