Os casos chegaram à 5ª vara Federal do RJ após o ministro Gilmar Mendes, do STF, decidir que não precisariam, necessariamente, terem sido enviados a Bretas por prevenção.

A juíza Federal Adriana Cruz, da 5ª vara Federal Criminal do RJ, suspendeu três fases da operação Pão Nosso, derivada da Lava Jato no RJ, que apuram a suspeita de corrupção ligada ao fornecimento de alimentos a presídios do Estado. As ações permanecerão paralisadas até que o TRF da 2ª região analise pedidos de suspeição dos réus contra o juiz Federal Marcelo Bretas.

Os casos chegaram à 5ª vara após o ministro Gilmar Mendes, do STF, decidir que não precisariam, necessariamente, terem sido enviados a Marcelo Bretas por prevenção.

Antes de validar os atos processuais do colega, Adriana Cruz entendeu ser necessário aguardar uma definição das ações que pedem a suspeição dele e tramitam no TRF-2.

Nas decisões, a juíza anotou:

“A depender do que deliberar o e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, poderá, ou não, este juízo avaliar a possibilidade de ratificação dos atos decisórios, inclusive com impactos sobre marco interruptivo da prescrição. Assim, dada a excepcionalidade registrada, a suspensão desta ação penal é medida que se impõe.”

A ação principal foi aberta em 2018, com o recebimento da denúncia oferecida pela força-tarefa da Lava Jato fluminense, e envolve suspeitas de corrupção em contratos da Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro na gestão do ex-governador Sérgio Cabral.

Trancamento no STJ

No STJ, o desembargador convocado do TRF da 1ª região, Olindo Menezes, determinou o trancamento de ação penal, em sede de HC, em relação a um dos réus da operação Pão Nosso, entendendo pela inépcia da denúncia.

O recorrente foi denunciado como incurso nos delitos de lavagem de ativos e evasão de divisas.

“Como se vê, quanto ao cometimento dos crimes antecedentes à suposta lavagem de ativos e evasão de divisas – ou seja, peculato, fraude à licitação, frustração do caráter competitivo da licitação e prorrogação contratual indevida em contratos firmados junto à SEAP -, não há uma mínima descrição da participação do recorrente. Assim, o trancamento da ação penal, com relação ao recorrente, é medida que se impõe.”

FONTE: Portal Migalhas | FOTO: Folhapress