Punição chega a R$ 4,7 milhões por prática anticoncorrencial em licitações
Nesta quarta-feira (03/08), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou cinco empresas e seis pessoas físicas por formação de cartel em licitação realizada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). O Tribunal Administrativo determinou o pagamento de multa no valor total de aproximadamente R$ 4,7 milhões por prática anticoncorrencial.
O processo administrativo apurou a existência de cartel em licitações para concessão de uso de áreas para exploração comercial da atividade de cafeteria em diversos aeroportos. Foram investigados documentos relativos a sete pregões presenciais, ocorridos entre os meses de maio e novembro de 2014.
As empresas Alimentare, Ventana, Confraria André, Boa Viagem e Delícias da Vovó, deverão pagar multas de mais de R$ 3,8 milhões. Já as pessoas físicas pagarão multa de aproximadamente 965,3 mil.
Segundo a investigação, as empresas atuaram para bloquear pregões presenciais promovidos pela Infraero para contratação de serviços de cafeteria em aeroportos nas cidades de Campo Grande/MS, São Paulo/SP (Congonhas), Florianópolis/SC, Maceió/AL, Recife/PE e São José dos Pinhais/PR.
Em seu voto-vista, o presidente Alexandre Cordeiro acompanhou o entendimento do conselheiro Gustavo Augusto que, em seu voto na 196ª sessão de Julgamento, apresentou sugestão de cálculo de multa para pessoas físicas levando em consideração a capacidade econômica dos investigados.
Porém, ressaltou que a adoção da nova metodologia deverá valer somente para casos futuros a serem julgados pelo Tribunal que demandem a aplicação da sistematização de dosimetria de multa, devendo tal proposta ser utilizada apenas em casos semelhantes.
Nesse sentido, destacou também que a metodologia desenvolvida deve servir apenas como parâmetro, e não como uma fórmula estanque, retirando a necessária flexibilidade que o Tribunal deve ter ao analisar o caso concreto.
Segundo o conselheiro Gustavo Augusto, a alíquota deve ser de 12% a 20% da multa aplicada a pessoas jurídica em cartéis clássicos ou cartéis em licitações. Já em cartéis difusos e demais condutas colusivas, a alíquota deve ser de 1% a 12% da multa da pessoa jurídica.
Além do pagamento de multas, os envolvidos também foram punidos com a proibição de participar de licitações públicas junto à Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal pelo prazo de cinco anos, devendo ser abatido desse prazo o período de suspensão que eventualmente já tenha sido cumprido em razão de decisão da Infraero aplicada ao mesmo caso.
Por unanimidade, o plenário determinou a expedição de oficio com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Federal e Estadual em Campo Grande/MS, São Paulo/SP, Florianópolis/SC, Maceió/AL, Recife/PE e São José dos Pinhais/PR para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, bem como a adoção das providências julgadas na seara penal.
Fica estabelecida, também, a ampla divulgação da decisão aos interessados, incluindo às partes afetadas pela conduta anticompetitiva, para que exerçam o direito de reparação, caso queiram e/ou tenham direito. O colegiado votou ainda pela publicação em meia página e a expensas do infrator, no jornal “O Paraná”, por dois dias seguidos, pelo prazo de duas semanas.
Acesse o Processo Administrativo nº 08700.007278/2015-17.
FONTE: CADE | FOTO: Freepik