A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou, à unanimidade de votos, recurso de um banco que contestava os cálculos de sentença de 1º grau. A instituição financeira, condenada ao pagamento de R$ 66.833,54 em primeira instância por danos morais e materiais, além de honorários sucumbenciais, multa e honorários de cumprimento de sentença, questionava decisão proferida pela Vara Única da Comarca  de Patu.

No recurso, o banco argumentou haver erro nos cálculos da sentença, o que caracterizaria “excesso de execução”. Além disso, a instituição alegou que o depósito realizado para garantia do juízo afastaria a incidência da multa e dos honorários advocatícios ao qual foi condenada, classificando a cobrança como “indevida e desproporcional”.

Sob relatoria do juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes, a turma da 1ª Câmara Cível destacou a ausência de falta de provas capazes de demonstrar eventual erro nos cálculos da condenação fixada em 1º grau. Conforme pontuado no Acórdão , “a insurgência recursal não veio acompanhada de demonstração técnica suficientemente idônea para infirmar, de modo objetivo, a metodologia acolhida pelo juízo de origem”.

A Turma reforçou, ainda, o entendimento da sentença de primeiro grau, que classificou os argumentos apresentados pelo banco como “alegações genéricas”, insuficientes para comprovar o suposto excesso de execução.

Os desembargadores também rejeitaram a tese de afastamento da multa e dos honorários advocatícios, previstos no art. 523, §1º, do
Código de Processo Civil (CPC). Conforme destacado no Acórdão, o depósito realizado para garantia do juízo “não se confunde com pagamento voluntário do débito”.

FONTE: TJRN | FOTO: Getty Images