A aplicabilidade e revogação dos contratos empresariais atuais

 

Todo estudante de direito leu durante o curso sobre o princípio “pacta sunt servanda”. É um termo em latim, de origem canônico e nada mais é do que a obrigatoriedade de cumprir o contrato conforme estabelecido por vontade das partes, garantindo assim segurança jurídica na celebração dos termos.

A base para este princípio é o poder de decisão das partes. Ninguém é obrigado a firmar um determinado contrato ou concordar com determinada cláusula. A liberdade com a autonomia da vontade das partes é preservada na sociedade.

Este princípio não é expressamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro, mas possui força normativa nas relações negociais em sociedade. Resumidamente, o citado princípio põe força à autonomia da vontade das partes, fazendo que estas criem regras próprias para celebrar negociações.

Se o princípio Pacta Sunt Servanda não fosse aplicado nas relações contratuais ocorreria uma insegurança jurídica, de modo que as pessoas poderiam mudar seus posicionamentos após a celebração do contrato, ensejando uma série de conflitos. 

Pois bem, na prática este princípio deve ser aplicado sim, porém com coerência, analisando caso a caso, visto que temos situações em que uma das partes é induzida a erro ou simplesmente as situações apresentadas contratualmente não são as realmente existentes. Nestes casos, o contrato pode ser “quebrado”, modificado, alterado – ainda que parcialmente -, e suas cláusulas, em muitos casos, revistas. 

Importante destacar que por não ser um princípio absoluto, mas com força de valor social, existem exceções à regra geral da obrigatoriedade do cumprimento do contrato.

Nesta coluna iremos tratar acerca da aplicabilidade deste princípio e, também, da revogação dos contratos empresariais quando demonstrada a má-fé de uma das partes.

Nos contratos de prestações sucessivas ou continuadas é muito comum observar cláusulas abusivas/leoninas. Nestes casos, a revisão contratual se dará como uma forma de reequilíbrio contratual.

Atualmente, temos diversas jurisprudências sobre o tema, contratos de franquias com cláusulas modificadas judicialmente, contratos bancários com cláusulas leoninas revistas em juízo, contratos cíveis anuláveis por prejuízo excessivo de uma das partes, e inúmeras outras possibilidades.

Aqui, veremos um pouco sobre cada uma destas situações, de forma rápida e prática.

Afinal, os pactos devem ser cumpridos?