
Acusado de alterar acórdãos, Carlos Henrique Abrão tem dois recursos rejeitados
O Tribunal de Justiça de São Paulo deverá retomar o processo disciplinar instaurado contra o desembargador Carlos Henrique Abrão, acusado de alterar súmulas e acórdãos depois de concluídos os julgamentos. De acordo com o blog do Fred, da Folha Online, Abrão teve rejeitados dois recursos pelos quais pretendia anular decisão do Órgão Especial do TJ-SP, que, por 22 votos a 3, abriu processo administrativo, em 25 de agosto último:
1. O ministro Ricardo Lewandowski decidiu, em mandado de segurança, que não há motivos para “obstar o curso regular do Processo Administrativo Disciplinar”. Lewandowski revogou determinação anterior para suspensão do julgamento dos embargos declaratórios no PAD, tornando prejudicado, por consequência, o recurso interposto pela União.
2. O ministro Luiz Fux, presidente do Conselho Nacional de Justiça, rejeitou arguição de suspeição e impedimento que Abrão ofereceu contra o desembargador Geraldo Pinheiro Franco, presidente do TJ-SP. Abrão alegou que está sendo perseguido por atos de Pinheiro Franco que configuram abuso de poder e desvio de finalidade. O presidente do TJ-SP não comenta a decisão. [veja texto abaixo]
Mandado de segurança
Carlos Henrique Abrão impetrara mandado de segurança contra ato do Plenário do CNJ que, por maioria, não ratificou liminar concedida pelo então conselheiro Rubens Canuto para suspender o processo disciplinar no TJ-SP. O conselheiro encerrou o mandato no órgão dias depois,
A liminar de Canuto foi levada a plenário pela conselheira Tânia Reckziegel e revogada por 7 votos a 6. Prevaleceu o voto divergente da conselheira Maria Thereza de Assis Moura.
Em Procedimento de Controle Administrativo, Abrão alegara cerceamento de defesa, em razão da reunião, em um único processo administrativo disciplinar, de duas imputações de infração disciplinar, o que lhe estaria causando prejuízos processuais indevidos.
Maria Thereza entendeu que, “se prejuízo houve, foi o próprio magistrado que lhe deu causa, ao requerer a medida que agora combate e ao não resistir após ter seu requerimento acolhido”. A corregedora nacional sustentou que a conexão dos casos foi requerida por Abrão, não podendo “contra ela se voltar sem incorrer em comportamento contraditório, isto é, contrário à boa-fé”.
O CNJ e o TJ-SP prestaram informações a Lewandowski. O ministro do STF não verificou flagrante ofensa a direito de Abrão. Assinalou que a simples instauração do processo disciplinar não constituiu fator impeditivo ou suspensivo à candidatura de Abrão ao cargo de presidente (o desembargador obteve oito votos nas eleições realizadas no último dia 10 de novembro).
Segundo o ministro, a questão central consistiria na alegada omissão do plenário do CNJ, que “teria deixado de examinar o fundamento alusivo à tese da insindicabilidade dos atos jurisdicionais”. Lewandowski entendeu que a fundamentação esposada pelo plenário do CNJ “não incorre em qualquer omissão” e não fere direito do magistrado.
FONTE: Blogo do Fred | FOTO: STF