Ministra Rosa Weber, do STF, havia determinado a suspensão da execução das emendas de relator
O Congresso Nacional protocolou na noite desta quinta-feira (25) uma petição informando o Supremo Tribunal Federal (STF) o cumprimento da decisão que suspendeu a execução das emendas de relator e pedindo que os ministros revoguem a decisão. A informação é da CNN Brasil.
O documento de 16 páginas apresenta anexo o ato da Câmara e do Senado que dará publicidade às emendas, mas informa também que o que já foi indicado não pode ser possível a identificação dos padrinhos das emendas. A petição, contudo, informa que a partir de agora todos os pedidos feitos ao relator deverão ser identificados.
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A ministra do STF Rosa Weber é a relatora das ações e foi responsável pela medida cautelar que determinou a suspensão da execução das emendas de relator, bem como a adoção de medidas de transparência para os pagamentos.
O Congresso apresenta as seguintes medidas tomadas como justificativa para o pedido:
1) disponibilização de relatório atualizado periodicamente com a execução por emenda do relator-geral, contendo a identificação do beneficiário, do instrumento jurídico, dos valores empenhados, liquidados e pagos (Anexo II do Ato Conjunto);
(2) disponibilização de relatório atualizado periodicamente com a execução por emenda do Relator-Geral, contendo a identificação do beneficiário, do instrumento jurídico, do objeto e das respectivas notas de empenho (Anexo III do Ato Conjunto);
(3) disponibilização de relatório atualizado periodicamente com a identificação dos partidos políticos dos chefes do Poder Executivo em exercício dos estados, Distrito Federal e municípios beneficiários do indicador de Resultado Primário n° 09 da Lei Orçamentária Anual de 2021 (Anexo IV do Ato Conjunto);
(4) identificação do link de acesso à consulta personalizada na Plataforma Mais Brasil, instrumento já disponível para publicidade, fiscalização e controle das instituições e da sociedade civil, e que permite o acompanhamento da execução e emendas do Relator-Geral e demais recursos decorrentes de transferências voluntárias da União, por meio de diversos filtros, tais como: ano da proposta, Unidade a Federação, Município, Órgão Superior e situação do convênio ou da proposta
(5) publicação, em sítio eletrônico da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, das solicitações que fundamentam as indicações do Relator-Geral encaminhadas ao Poder Executivo, a partir da vigência do Ato Conjunto.
Ante o exposto, requer-se:
a) a juntada aos autos do Ato Conjunto editado pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e seus Anexos;
b) o reconhecimento do cumprimento dos itens “a” e “b” pelas Casas do Congresso Nacional, em face da implementação de medidas que ampliam a publicidade e a transparência da execução orçamentária do indicador de Resultado Primário n° 09 (despesa discricionária decorrente de emenda de
Relator-Geral) da Lei Orçamentária Anual de 2020 e de 2021 em relação a todas as emendas do Relator-Geral, seja quanto à rastreabilidade, fiscalização e controle dos recursos, seja quanto à razoabilidade da distribuição entre os estados, o Distrito Federal e os municípios, cujos chefes dos Executivos integram parcela expressiva dos partidos políticos com representação no Congresso Nacional;
c) o reconhecimento do cumprimento dos itens “a” e “b” pelas Casas do Congresso Nacional quanto à publicação, em sítio eletrônico da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, das solicitações que fundamentam as indicações do Relator-Geral encaminhadas ao Poder Executivo, a partir da vigência do Ato Conjunto;
d) o reconhecimento da impossibilidade fática e jurídica de cumprimento dos itens “a” e “b” da medida cautelar retroativamente, ou seja, quanto “aos documentos encaminhados aos órgãos e entidades federais que embasaram as demandas e/ou resultaram na distribuição de recursos das emendas de Relator-Geral (RP-9)” já indicados ao Poder Executivo;
e) em razão dos aludidos fatos supervenientes, a revogação do item “c” da medida cautelar, por decisão monocrática da Ministra Relatora ou por decisão do Colegiado, considerando a urgência dessa providência em face da iminência do advento do dia 3 de dezembro de 2021, de modo a restabelecer a execução orçamentária do indicador RP 9 (emendas do Relator-Geral), evitando-se prejuízos irreparáveis à execução de políticas públicas importantes para a sociedade brasileira, além da judicialização em massa de relações jurídicas já constituídas e elevada probabilidade de responsabilidade civil da União em decorrência do descumprimento de tais obrigações.
FONTE: CNN Brasil | FOTO: Agência Brasil