A corte rejeitou embargos de declaração interpostos pela Procuradoria-Geral da República

A possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, o STF manteve decisão que reconhece o direito de advogados públicos receberem honorários sucumbenciais. A Informação é do Conjur.

A corte rejeitou embargos de declaração interpostos pela Procuradoria-Geral da República. A corte, por unanimidade, seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator dos embargos.

Ao recorrer, a PGR pediu que ficasse expressamente anotado na decisão “a aplicação, para o pagamento de honorários de sucumbência a advogados públicos, do limite do teto remuneratório constitucionalmente estabelecidos para os servidores de cada esfera da Federação (artigo 37, XI, da CF)”. Também disse que o Supremo deixou de se manifestar sobre a constitucionalidade de três trechos da Lei 13.327/16, que dispõe sobre a remuneração de servidores públicos.

Para Alexandre, não houve omissão na decisão recorrida. “Como se constata, a decisão proferida por esta Suprema Corte foi expressa ao consignar, como absolutamente necessária, a aplicação do limitador constante do artigo 37, XI, da Constituição Federal, o que atrai a incidência, por evidente, do limite do teto remuneratório constitucionalmente estabelecido para os servidores de cada esfera da Federação, escalonados a partir do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal”, disse o ministro.

Alexandre também pontuou que não prosperam os questionamentos de que o STF deixou de apreciar a constitucionalidade de trechos da Lei 13.327, já que as previsões eram apenas desdobramentos do ponto de discussão central, discutido no mérito.

FONTE: Conjur | FOTO: Divulgação