A proposta de ajuizamento de ADI defendeu que a mudança na legislação viola o princípio constitucional da presunção de inocência ao permitir que o réu possa cumprir a pena antes da análise dos recursos e do trânsito em julgado da sentença penal condenatória

O Conselho Pleno da OAB se reuniu, nesta segunda-feira (8), para debate e deliberação acerca de temas caros à advocacia e à sociedade. Entre as decisões, está a aprovação – à unanimidade – do ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra mudanças no Código de Processo Penal inseridas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). A informação é da OAB.

A norma questionada pela Ordem permite a execução imediata das sentenças penais condenatórias proferidas no âmbito do Tribunal do Júri quando a pena privativa de liberdade for fixada igual ou acima de 15 anos de reclusão.

A proposta de ajuizamento de ADI foi feita pelo conselheiro federal Ulisses Rabaneda (MT), que defendeu que a mudança na legislação viola o princípio constitucional da presunção de inocência, ao permitir que o réu possa cumprir a pena antes da análise dos recursos e do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, driblando assim posição majoritária do Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 44 (ADC 44). Rabaneda reiterou que, no julgamento da ADC 44, a corte vetou a execução provisória de sentenças condenatórias criminais tanto dos juízes singulares, quanto aquelas proferidas pelo Tribunal do Júri.

A relatora da proposição no Pleno, conselheira federal Luciana Nepomuceno (MG), entendeu que as alterações introduzidas pelo Pacote Anticrime de fato violam o princípio constitucional da presunção de inocência, além dos princípios da fundamentação das decisões, do duplo grau de jurisdição e da isonomia. Nepomuceno destacou, ainda, que a nova norma cria uma cláusula de exceção não prevista na Constituição Federal, ao permitir a execução provisória da pena após decisão de um órgão de primeiro grau.

“A Constituição da República, ao atribuir ao Tribunal do Júri competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e qualificá-los sob a cláusula da soberania dos veredictos, não lhe imprimiu caráter absoluto, devendo ceder aos demais vetores constitucionais, no ponto, ao duplo grau de jurisdição”, afirmou a conselheira em seu voto.

Em outra decisão, o Conselho aprovou também de forma unânime a proposta de ingresso da OAB como amicus curiae em ADI que pede a suspensão de despachos do Ministério do Meio Ambiente sobre biomas brasileiros, sobretudo no tocante à Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) e à Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica). A proposição teve a relatoria do conselheiro federal Felipe Guerra (MT) e originou-se em proposição conjuntas dos presidentes de comissões seccionais de Meio Ambiente da OAB-SP, OAB-CE, OAB-RN, OAB-PR, OAB-SE e OAB-TO.

“Como o Despacho 4410 do Ministério do Meio Ambiente foi espontaneamente revogado, a referida ação civil pública foi extinta sem julgamento de mérito pela perda superveniente do objeto. Entretanto, é importante se atentar que no mesmo dia da revogação, em 3 de junho de 2020, a Presidência da República ingressou no STF com uma ADI visando a nulidade parcial sem redução de texto do conjunto normativo formado pelos artigos 61-A e 61-B da Lei 12.651/2012 e artigos 2º, parágrafo único; 15 e 17 da Lei 11.428/2006, de modo a excluir do ordenamento jurídico a interpretação inconstitucional dos referidos dispositivos que impede a aplicação do regime ambiental de áreas consolidadas à área de preservação permanente inserida no bioma Mata Atlântica. Portanto, neste novo cenário, voto pelo pedido de ingresso da OAB como amicus curiae na referida ADI”, apontou o relator.

FONTE: OAB | FOTO: Por Pixabay