Ao analisar a demanda, a juíza Manuela de Alexandria observou que ficaram comprovadas a autoria e a materialidade, pelos documentos apresentados nos autos (transcrições das postagens na rede social). Na decisão, ela considerou o depoimento que a vítima prestou em juízo, quando afirmou que assumiu a primeira sindicância do condomínio em 2013, quando o acusado era o síndico

Por causa de ofensas publicadas na rede social Facebook, o síndico de um condomínio em Nova Parnamirim foi condenado, em julgamento da 2ª Vara Criminal de Parnamirim, pelo crime de difamação a uma pena de seis meses e 20 dias de detenção a ser inicialmente cumprida em regime aberto. Um condômino o acusou pela prática dos crimes de calúnia e difamação, após inúmeras publicações feitas na internet, depois do morador ter iniciado uma sindicância sobre o trabalho realizado pelo síndico. A informação é do TJ/RN

A unidade judiciária responsável pela apreciação do caso também arbitrou ainda pena de multa em 10 dias-multa, devidamente atualizados, quando da execução. Ele foi absolvido da acusação da prática do crime de calúnia. Segundo a queixa-crime ofertada pelo autora da ação, em data não informada, após 07 de dezembro de 2012, o acusado o ofendeu chamando-o no Facebook de “nefasto”, depois que ele convocou os condôminos de onde residia, endereço no qual o acusado era síndico, para uma assembleia geral extraordinária para a destituição deste da função que exercia.

De acordo com os autos, o síndico teria dito, também através de sua conta no Facebook, que o autor ameaçou colocar uma bomba no salão de festas do condomínio. O autor da ação alegou o fato de o síndico dizer, em sua conta na rede social, que ele ia tentar pegar o dinheiro dos condôminos.

Condomínio

Segundo informou a vítima das postagens, o condomínio estava bastante “deteriorado e vilipendiado” por diversas situações, como “piscina suja, mau cheiro e insetos”, entre outros problemas. Relatou que muitos moradores, então, o procuraram para recuperar o prédio. Foi quando assumiu o compromisso em assembleia de tentar organizar o condomínio. A partir daí, o acusado teria começado a “difamá-lo e caluniá-lo através de uma página no Facebook”.

Contou que, além de lhe ofender, o então síndico ofendeu também a instituição Polícia Militar. Relevou que chegou a ter paralisia facial por causa do estresse causado pelas “inverdades que o acusado divulgava a seu respeito”. Disse que chegou a procurar o síndico, por diversas vezes, para ajudar a administrar o condomínio, mas este “nunca aceitou”.

Relatou que pessoalmente o acusado se porta com muita educação, mas, no Facebook, “ele é agressivo” e que por isso não “quis fazer acordo com ele”. Informou que os fatos que deram origem à ação judicial se iniciaram em 2012 ou 2013 e “continuam até hoje” e que “o acusado chegou a imputar-lhe falsamente a prática de crimes”.

O acusado, por sua vez, disse em juízo que a “pessoa nefasta” a que se referia era uma pessoa do sexo feminino, conhecida por “Nara”, quanto à segunda citação, referia-se a um condômino que tem problemas psicológicos e ameaçou colocar uma bomba no condomínio. Quanto às demais citações, admitiu que as escreveu dirigindo-seà vítima, mas com o objetivo de fazer críticas, não de difamar a imagem dele.

Decisão

Ao analisar a demanda, a juíza Manuela de Alexandria observou que ficaram comprovadas a autoria e a materialidade, pelos documentos apresentados nos autos (transcrições das postagens na rede social). Na decisão, ela considerou o depoimento que a vítima prestou em juízo, quando afirmou que assumiu a primeira sindicância do condomínio em 2013, quando o acusado era o síndico.

Para a magistrada, embora nenhuma testemunha tenha sido ouvida em juízo, pela análise dos documentos levados aos autos pelo autor da ação, ficou comprovado que o síndico difamou este através das postagens no Facebook. Ela considerou que a alegação do síndico de que fez apenas críticas à vítima sem o intuito de atingir sua imagem não mereceu acolhida, já que ultrapassou, pelas palavras e expressões empregadas, aquelas, próprias de uma crítica construtiva.

“Também as justificativas dadas pelo querelado em seu depoimento em juízo não foram todas suficientes para descaracterizar o crime de difamação. Pelo excesso em sua linguagem, entendo tenha o querelado cometido o crime de difamação, por ter imputado ao querelante fatos ofensivos à sua reputação”, comentou.

FONTE: TJ/RN | FOTO: Imagem de Gerd Altmann por Pixabay