Desembargador determina a lotação provisória de um promotora de Justiça por motivo de saúde do filho, com Síndrome de Down e cardiopatia congênita
O desembargador Claudio Santos, em decisão liminar, determinou imediatamente a lotação provisória de uma promotora de Justiça, por motivo de saúde do seu dependente, na Comarca de Natal.
Além disso, o magistrado de segundo grau decidiu ainda que seja concedida a jornada especial de trabalho a profissional do direito, sem a necessidade de compensação e sem redução de sua remuneração, jornada a qual deve ocorrer por meio da diminuição do percentual de 30% dos expedientes a esta distribuídos, incluindo processos judiciais e procedimentos extrajudiciais notícias de fato e comunicações iniciais encaminhadas até posterior deliberação da Primeira Câmara Cível do TJRN. A informação está no portal do TJRN.
A demanda, apresentada pela promotora lotada na Promotoria de Justiça de Arez, buscou a lotação desta em Natal, durante a infância e a adolescência de seu filho, fundamentada em parecer ofertado pela Junta Médica Oficial do Estado, de forma a aliar o interesse público com a necessidade particular da autora em promover o acompanhamento do tratamento de saúde de seu filho. A decisão do desembargador Cláudio Santos foi proferida na segunda-feira, 25 de maio.
Na decisão, o magistrado enfatiza que a conclusão da apreciação do caso reflete a ênfase e amparo a outros direitos constitucionais e sociais que a lei se destina, especialmente aos direitos da criança e do adolescente, das pessoas portadoras de deficiências, garantia da saúde, princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana e unicidade familiar “que só será possível diante da efetiva presença da mãe na vida de seu filho neste momento de evolução do tratamento prescrito”.
De acordo com a determinação judicial, estando a postulante lotada na Comarca de Natal, o que a possibilita o mínimo deslocamento para acesso à rotina do filho mesmo que esta seja intensa, “entendo que a redução de 30% (trinta por cento) do seu expediente e obrigações seja suficiente a tal finalidade, ensejando a ela a responsabilidade quanto à administração do tempo dedicado ao ofício uma vez que, conforme bem colocado em sua peça recursal, não existe possibilidade de redução de sua jornada semanal, já que os membros do Ministério Público não possuem a obrigatoriedade de carga horária (ART. 149, inc. IX, da Lei Complementar n° 141/96)”.
No recurso a mãe da criança, com diagnóstico de Síndrome de Down e de cardiopatia congênita, denominada Tetralogia de Fallot, destacou que seu filho, nascido em janeiro de 2019, necessita de intenso e regular acompanhamento médico e multidisciplinar, o que vem ocorrendo na cidade de Natal onde se encontra a estrutura de profissionais capacitados para a realização do tratamento.
Promotora de Justiça do Estado, ela ingressou em 8 de agosto de 2019 com pedido administrativo no Ministério Público Estadual, requerendo a submissão do filho à Junta Médica Oficial, sua lotação provisória na Comarca de Natal, com a concessão de jornada especial de trabalho sem necessidade de compensação e sem redução de remuneração.
O menor foi submetido à Junta que concluiu que a situação atual e o prognóstico da doença do menor em questão sugere que a servidora tenha sua carga horária em horário especial que pode ser cumprida na forma de 6 horas ininterruptas e que exerça seu cargo em cidade onde haja possibilidade de tratamento multidisciplinar por toda a infância e adolescência.
Considerando que a decisão administrativa não concedeu a lotação provisória no município de Natal e ficou silente quanto a redução na distribuição de feitos, a promotora ingressou judicialmente com a demanda.
Em primeiro grau, a Justiça após apresentação de contestação pelo Estado do Rio Grande do Norte indeferiu a tutela provisória formulada, por entender que o pedido de remoção não encontra amparo legal expresso bem como não há demonstração de que o trabalho exigido ou regime especial de trabalho disposto na Resolução nº 136/2019-PG seja insuficiente para atender ou proporcionar à requerente as condições para escritas pela medicina especializada.
FONTE: TJRN | FOTO: Pixabay