Medida tomada por meio de portaria conjunta com a Corregedoria Geral de Justiça tem caráter temporário e vale durante período de pandemia

O Tribunal de Justiça do RN e a Corregedoria Geral de Justiça, por meio da Portaria Conjunta nº 28/2020, disciplinaram o procedimento de comunicação de atos processuais, por meio da utilização de aplicativo de mensagens instantâneas.

Com base no texto, fica regulamentada a utilização desses aplicativos para a prática de atos processuais de citação e intimação, preferencialmente, por meio do aplicativo WhatsApp, no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. A informação está no portal do TJRN.

A medida tem caráter temporário. A norma leva em consideração a declaração pública de pandemia em relação ao novo coronavírus (Covid-19), pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, entre outros aspectos.

Durante o período da pandemia, partes, vítimas, testemunhas, advogados e agentes de quaisquer órgãos públicos poderão receber notificações por meio aplicativo de mensagens para ciência de atos judiciais, inclusive aplicação de medidas protetivas, citação e intimação, a viabilizar o cumprimento de decisões urgentes e reaprazamento de audiência, a serem realizadas por meio virtual ou, por meio presencial, desde que com a expressa autorização do Conselho Nacional de Justiça; e ainda em relação aos atendimentos presenciais previstos na Resolução n° 313, de 19 de março de 2020, do CNJ.

Segundo o artigo 3º da portaria, desde que não seja possível a comunicação eletrônica na forma da Lei nº 11.419/2006, ou da Resolução nº 185-CNJ, ou considerando a urgência reconhecida expressamente pelo magistrado, a comunicação passará a ser feita através do aplicativo WhatsApp, por meio de remessa de cópia do mandado expedido pela respectiva unidade judiciária, antecedido da mensagem: “a teor da decisão que se segue, fica Vossa Senhoria ciente da determinação contida no mandado expressa em seu objeto”.

Na mensagem enviada pelo aplicativo de mensagens instantâneas será informado o número do processo, a origem e sua finalidade, devendo ser anexado o eventual pronunciamento oficial, tal como despacho, decisão ou sentença, que pode ser comunicado com a reprodução do texto, com fotografia do ato ou com a remessa de arquivo eletrônico no formato PDF, bem como observados os requisitos legais e as informações imprescindíveis para o objetivo do ato.

O destinatário da comunicação poderá confirmar a leitura da mensagem, momento em que se considerará realizada a comunicação com início de eventual prazo processual. Caso não haja a confirmação expressa, o ato será considerado realizado também por meio de ligação telefônica, se for possível identificar que o destinatário tomou ciência, devendo ser certificado nos autos; ou se o aplicativo indicar que a mensagem foi entregue e lida.

Destaca o dispositivo, publicado pelo TJRN e Corregedoria Geral de Justiça, que no caso de suspeita de que o destinatário está se furtando a confirmar o recebimento ou a leitura, deverão ser feitas até duas tentativas de contato telefônico em dias sucessivos e horários distintos no prazo contado do envio da mensagem, devendo as diligências serem certificadas.

Não se confirmando o recebimento ou a leitura da mensagem no prazo de 48 horas depois do último contato, será considerado como se tivesse ocorrido a leitura ao final do referido, iniciando-se logo em seguida a contagem de eventual prazo processual.

FONTE: TJRN | FOTO: Pixabay

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