O 1° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cariacica julgou improcedente o pedido de indenização ajuizado por um aluno, representado por sua mãe, que teve os braços queimados durante uma brincadeira com outros colegas de sala. Em sua decisão, o magistrado entendeu que a escola municipal de Cariacica tomou as medidas cabíveis dentro do contexto em que o “Desafio” era novidade. A informação está no portal do TJES.

Segundo os autos, o requerente ficou com queimaduras em ambos os braços após ser obrigado por outros alunos a participar do “desafio do desodorante”. As lesões teriam sido causadas pela aplicação do spray aerosol “até ocasionar feridas de terceiro grau”.

De acordo com a mãe da criança, no dia do ocorrido, ela notou que ele chegou em casa bastante abalado e com os braços enfaixados. A mulher também afirmou que seu filho é autista e, atualmente, passa por tratamento para retornar à rotina normal e curar as feridas do incidente. Por isso, requer o pagamento de compensação por danos morais, estéticos e materiais.

Em contrapartida, o Município de Cariacica, réu na ação, afirmou que a escola adotou as medidas cabíveis na questão e que o acidente ocorreu por culpa de terceiros, configurando-se como uma fatalidade. “O Município não praticou qualquer conduta comissiva ou omissa capaz de ocasionar o acidente em questão”, acrescentou.

Em análise do ocorrido, o magistrado destacou que, ao perceber a brincadeira com o desodorante, o professor chamou imediatamente a auxiliar de coordenação para tomar as providências necessárias. Em depoimento, o docente ainda afirmou que ninguém havia relatado qualquer queimadura com o produto, o que também foi confirmado pela mãe do autor.

Após análise dos depoimentos das outras crianças envolvidas no acidente, o juiz também ressaltou que o episódio terá sido um acidente ocasionado por uma brincadeira. “Dos relatos sobre o ocorrido na visão dos menores envolvidos (à exceção do autor de quem não consta nenhum relato por escrito), se colhe que se tratou de uma brincadeira e que inclusive o autor e outro menor “pediram” para participarem (f. 39,40,41), no que, de importante está também a nota da imprevisibilidade e controle, tanto o é que tão logo o professor a notou, tomou providência”, afirmou.

Em sentença, o magistrado observou que, na época, não havia nenhuma norma proibitiva de desodorante na escola e que a instituição fez o que lhe cabia, julgando, assim, improcedentes os pedidos indenizatórios. “A Administração atuou no âmbito de suas possibilidades com providências, e, para além disso, que a circunstância de o autor, segundo exordial, ser autista não foi determinante para o ocorrido. Em assim sendo, seja a reparação por dano moral, seja a estética e a material, não são devidos pela Municipalidade”, justificou.

FONTE: TJES | Foto: Pixabay

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