Um juiz da Comarca de Jaraguá (GO) usou poesia para sentenciar um caso de fim de união estável com partilha de bens de um casal. A informação está no portal UOL. Ao longo de 33 páginas, o juiz Liciomar Fernandes da Silva narrou o caso e fundamentou a decisão em estrofes e com rimas.

Na sentença, o magistrado reconheceu e dissolveu a união estável, mas negou o pedido de partilha de bens feito por uma mulher contra seu ex-companheiro.

Em determinado trecho, o juiz diz que “a requerente afirma que o relacionamento do casal começou a esfriar quando, após recorrentes agressões físicas, o seu companheiro passou a lhe perpetrar e conta que, com muito pesar, no mês de dezembro de dois mil e dezessete tudo veio a se acabar.”

Na ação, segundo a matéria do UOL, além do reconhecimento da união estável, a mulher pediu um salário mínimo por três anos e a partilha de um imóvel.

“Deseja a requerente que a união estável entre o casal deve o juiz declarar e a sua dissolução é o caminho mais certeiro, pois juntos já não podem mais ficar. A partilha do imóvel é a pretensão da requerente que não pode mais esperar”.

Já o homem alegou na ação que sofreu “muitas injustiças” e que a casa foi adquirida antes da união do casal e, portanto, a ex-companheira não teria direito ao bem. Ele ainda negou as agressões.

“Traz para os autos a notícia certeira de que foi absolvido na esfera criminal das agressões que a requerente se pôs lá a reclamar e foi a autora desmascarada por falsas alegações de ameaçar”, detalhou o juiz sobre o ex-companheiro.

Ao avaliar a ação, o juiz disse que, conforme comprovado nos autos, a convivência do casal existiu de fato e que não resta dúvida que a relação durou por algum tempo. Mas não pelo período de três anos como a mulher alegou.

Quanto ao imóvel, o ex-companheiro provou que adquiriu e pagou sozinho pelo bem, antes de a mulher morar no local.

“Mas como a mentira e a esperteza no processo nunca deve imperar e a verdade em juízo um dia sempre há de chegar o requerido por sorte sua conseguiu ao processo em tempo hábil carrear um contrato de compra e venda de quando adquiriu o imóvel e sozinho a pagar”, completou o magistrado.

FONTE: UOL | Foto: Pixabay

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