A justiça do DF condenou um advogado a pagar indenização a uma cliente em razão de incorreção, conforme alegado, na prestação dos serviços. A informação está no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, a juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o advogado da autora ao pagamento de danos materiais e morais e, ainda, reconheceu a dissolução do vínculo jurídico firmado entre as partes, uma vez que o réu não prestou os serviços de maneira correta.

Segundo a notícia do portal, na inicial, a autora narra que contratou os serviços advocatícios do requerido, sendo acordado o pagamento de R$ 1.200,00 a título de honorários. Contudo, a autora afirma que o réu não prestou os seus serviços de maneira correta. Assim, requereu a condenação do advogado a título de danos materiais (R$ 5 mil); indenização por danos morais (R$ 10 mil); bem como o reconhecimento da dissolução do vínculo jurídico firmado entre as partes.

Designada audiência de conciliação, o réu, embora devidamente citado e intimado, deixou de comparecer e tampouco apresentou justificativa legal, sendo decretada, pela juíza, sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20 da Lei 9.099/95.

Ao analisar os autos, a magistrada constatou que o contrato e todos os comprovantes de pagamento estavam na posse do réu. Assim, deixou de verificar elemento apto a infirmar as alegações da autora, uma vez que o requerido nem sequer ingressou ao feito para apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

Desta forma, a julgadora reconheceu a dissolução do vínculo jurídico firmado entre as partes e condenou o réu a pagar à autora, a título de dano material, o valor de R$ 1.200,00, correspondente aos honorários advocatícios, alegados na inicial e não contestados pelo réu.

Quanto ao dano moral, a juíza entendeu ser igualmente procedente, tendo em vista os desgastes sofridos pela autora, ante a quebra da confiança que depositara no réu: “Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais fixado em R$ 2 mil, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida”.

Cabe recurso.

FONTE: TJDF | Foto: Pixabay

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