Se não houve reconhecimento de vínculo empregatício, a Justiça do Trabalho não pode julgar pedido de indenização por danos morais feito por um advogado português por causa de piadas recebidas por e-mail da empresa com a qual tinha relações comerciais.
A decisão é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho ao anular decisão do próprio TST, transitada em julgado, que havia concedido indenização por dano moral ao autor da ação. A informação é do portal Conjur e da Assessoria de Imprensa do TST.
No processo, o advogado afirmou que foi contratado por uma empresa eletrônica e por outras do mesmo grupo como gerente jurídico corporativo. Além do reconhecimento da relação de emprego, pedia reparação por ter sido alvo de “piadas de português” enviadas por e-mail pelo presidente da empresa e por ter tido sua assinatura falsificada.
Diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), a 1ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista do advogado em relação ao vínculo de emprego. Ficou mantido, assim, o entendimento das instâncias inferiores de que não houve fraude ou nulidade no contrato de prestação de serviços de advocacia e de que o profissional dispunha de completa autonomia e alto padrão remuneratório.
O recurso de revista, no entanto, foi provido na parte referente ao dano moral, e a 1ª Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização. A empresa opôs embargos declaratórios e tentou levar o caso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), mas a condenação foi mantida.
Incompetência da Justiça do Trabalho
Depois do trânsito em julgado da decisão, a empresa ajuizou a ação rescisória, sustentando que, como o vínculo de emprego não foi reconhecido, “era evidente a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de dano moral”.
O pedido de desconstituição da decisão fundamentou-se no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época. De acordo com o dispositivo, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida se tiver sido proferida “por juiz impedido ou absolutamente incompetente”.
O relator da ação rescisória, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que a incompetência absoluta de que tratam o artigo 114 da Constituição da República e o dispositivo do CPC para fins de desconstituir sentença transitada em julgado “há de ser manifesta, constatada de pronto”, sem que seja necessário o reexame do quadro fático. “Tal possibilidade se apresenta no caso concreto”, afirmou.
O ministro observou que a 1ª Turma, embora tenha aplicado ao caso a Súmula 126, deixou evidenciados os fatos que conduziram à conclusão de que não houve verdadeira relação de emprego entre as empresas e o advogado, mas mera relação de natureza civil. “As controvérsias oriundas das relações decorrentes dos contratos de natureza eminentemente civil, tal como se dá com os contratos de prestação de serviços advocatícios, não encontra albergue na Justiça do Trabalho, mas na Justiça Comum”, ressaltou.
De acordo com o ministro, “não se faz necessário grande esforço” para que, com relação à natureza do vínculo entre as partes, se possa concluir pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. “Assim, mesmo no que tange à controvérsia em torno da indenização por danos morais, a competência é da Justiça Comum”, concluiu.
Por unanimidade, a SDI-2 julgou procedente a ação rescisória e, com a anulação de todo o feito em razão da declaração da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinou a remessa dos autos à Justiça comum de São Paulo.
FONTE: Conjur com informações da Assessoria de Imprensa do TST.