Nesta quarta-feira, 19, STF definiu que, quando o Poder Público não estiver em dia com os precatórios, a complementação da indenização por desapropriação deverá ser feita mediante depósito judicial direto.

Sobre o tema, os ministros fixaram a seguinte tese:

“No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto, se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.”

Entenda o caso

O município de Juiz de Fora/MG propôs ação de desapropriação por utilidade pública contra particular proprietário do bem. Para obter posse imediata, o Estado fez depósito judicial de quantia que achava ser devida, mas que após apuração no processo, descobriu ser inferior à metade do valor do bem.

A decisão de 1º grau, inicialmente, determinou que a diferença entre o valor do depósito inicial e o valor determinado pela sentença fosse complementada mediante mero depósito judicial, e não pela via do precatório. Todavia, após embargos de declaração, o juízo monocrático voltou atrás e reconheceu a necessidade de se observar o regime de precatórios, previsto no art. 100 da CF/88.

O TJ/MG manteve a decisão, motivo pelo qual foi interposto o recurso extraordinário 922.144.

O recurso consiste em saber se a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final deve ser paga mediante depósito judicial ou pela via do precatório.

Posições

O julgamento foi iniciado em plenário virtual, quando recebeu três diferentes posicionamentos.

Ministro Gilmar Mendes entende que a indenização deve ser paga por meio de precatório em qualquer caso. Assim, propôs a seguinte tese: “O pagamento em dinheiro da complementação do depósito prévio ou do valor indenizatório fixado em ação de desapropriação ocorrerá por meio de precatório, salvo nos casos em que a lei prevê expressamente que o pagamento deva ocorrer por meio de título da dívida”.

Ministro Edson Fachin, por sua vez, considera que o pagamento por precatório não deve realizado em nenhum caso, devendo, assim, ser apenas utilizado o pagamento direto ou depósito judicial. Desse modo, proprôs a seguinte tese: “No caso de necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial, que é compatível com a Constituição, sem submissão ao regime de precatório”.

Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, apresentou uma tese intermediária, em que se o município ou o ente público estiver em dia com os precatórios, o pagamento pode ser por este regime. Contudo, quando o Poder Público não estiver em dia com os precatórios, o pagamento deve ser realizado mediante depósito judicial.

Em seguida, S. Exa. propôs que fosse fixada a tese: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto, se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”.

Os ministros acompanharam a vertente apresentada pelo relator, ministro Barroso.

FONTE: Portal Migalhas | FOTO: Pixabay